TJSP - 1000208-87.2025.8.26.0584
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 19:26
Petição Juntada
-
26/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:22
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/05/2025 10:47
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 10:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/05/2025 11:03
Conclusos para Sentença
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14/04/2025 15:39
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
11/04/2025 22:08
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Isabela Lino de Sousa (OAB 204396/MG) Processo 1000208-87.2025.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniele Bontorim - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos, Relatório dispensado, na forma do art. 38, da lei 9.099/95. decido Consoante se observa dos autos, as partes se compuseram extrajudicialmente.
Diante do exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" , do Código de Processo Civil.
Renunciando as partes ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença.
Arquivem-se os autos provisoriamente [Código 60614].
Não sobrevindo notícias de eventual descumprimento do acordo por qualquer das partes, serão reputadas por satisfeitas as obrigações e o processo será arquivado definitivamente, lançando a serventia a respectiva movimentação [código 61615 - arquivado definitivamente].
P.I.C. -
31/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 21:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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31/03/2025 12:57
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:46
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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27/03/2025 13:29
Conclusos para Sentença
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18/03/2025 12:16
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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12/03/2025 15:14
Petição Juntada
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10/03/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:03
Remetido ao DJE
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07/03/2025 17:24
Ato ordinatório
-
07/03/2025 15:41
Contestação Juntada
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28/02/2025 13:49
Petição Juntada
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24/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:31
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 11:26
Ato ordinatório
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20/02/2025 15:35
Petição Juntada
-
20/02/2025 05:01
AR Positivo Juntado
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07/02/2025 11:20
Certidão Juntada
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07/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 11:27
Carta de Intimação Expedida
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06/02/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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