TJSP - 1506106-56.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 01:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2025 10:35
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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08/04/2025 12:32
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/04/2025 03:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Beatriz Alves Madeira (OAB 247040/RJ) Processo 1506106-56.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Driele Menezes Dalle Crode -
Vistos.
Fls. 57/58: Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado pela executada.
Alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, eis que se referem a valores provenientes de salário (R$ 495,07 - Banco Santander Brasil S/A).
Decido.
Analisando os autos, verifico que os extratos bancários juntados pela executada, assim como os holerites juntados comprovam que o bloqueio incidiu sobre seu salário.
Nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de processo Civil são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Diante da comprovação das alegações da executada defiro o pedido de liberação do valor correspondente a R$ 495,07 bloqueado.
Ao Cartório, para elaboração da minuta de desbloqueio.
No mais, tendo em vista que o valor de R$ 43,93, conta Launch Pad SCD, não foi impugnado, INDEFIRO e liberação do referido valor.
Em consequência, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados.
INTIME-SE a executada da penhora.
Sem prejuízo, manifeste-se a FESP sobre a alegação de parcelamento do débito.
Intime-se. -
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 08:05
Bacen Jud Positivo Juntado
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02/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
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01/04/2025 12:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:06
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
31/03/2025 00:16
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:45
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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26/03/2025 14:59
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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25/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:44
Documento Juntado
-
24/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:00
AR Positivo Juntado
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23/10/2023 16:54
Carta de Citação Expedida
-
23/10/2023 16:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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