TJSP - 1000916-02.2024.8.26.0996
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000916-02.2024.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade - Angelo Brandão Filho - Em que pesem os argumentos da i.
Defesa, o pedido de remoção não comporta acolhimento.
Preliminarmente, é imperiosa, na apreciação de demandas desta natureza, uma análise equânime do direito individual daquele que está em cumprimento de pena, sem se olvidar, em momento algum, do interesse público na manutenção da paz e da ordem social, inclusive nos estabelecimentos prisionais, devendo este prevalecer quando necessário.
Mencionou-se, no expediente decisório da administração prisional, após minudente análise, decorrente do diuturno acompanhamento pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo no tocante ao panorama do(s) presídio(s) citado(s) no(s) autos, que o(a) constrito(a) não fora removido haja vista seu perfil carcerário, que é incompatível com o da população carcerária daquele estabelecimento prisional para o qual o(a) encarcerado(a) almeja ser transferido(a).
Tal análise decorre da estrita observância ao preceituado na redação do artigo 5º da Lei 7210/1984 (Lei das Execuções Penais) e no dispositivo do artigo 7º da Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, nos quais se estabelece que os privados de liberdade são agrupados de acordo com suas características peculiares, buscando garantir a integridade física do próprio apenado, bem como a aplicação, de forma mais eficiente e eficaz da terapêutica penal e, consequentemente, a reeducação do condenado.
Ademais, conveniente asseverar que, não obstante a previsão constante no artigo 66, inciso V, alínea "g" da Lei das Execuções Penais, a previsão de transferência de unidade prisional, sob o fundamento de aproximação familiar, não se trata de direito subjetivo de natureza absoluta do constrito, visto que a Autoridade Judicial que acompanha o cumprimento da reprimenda penal imposta ao preso analisar, de forma percuciente, os pormenores que permeiam o panorama da aplicação da condenação aplicada, inclusive sem jamais dispensar a segurança do próprio apenado.
Imprescindível ressaltar, ainda, que não existe no conjunto normativo nacional em vigência (seja em leis positivadas, sejam em princípios disseminados que norteiam o aparato judicial no país), direitos considerados absolutos e irrestritos, independente de sua natureza.
Por fim, oportuno frisar que não se vislumbra ilegalidade na postura da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo ao manter a reclusão do(a) apenado(a) no atual local de recolhimento, adequada ao seu perfil carcerário.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de transferência sob o argumento de aproximação familiar do(a) sentenciado(a) Angelo Brandão Filho, MTR: 1293093.
Comunique-se a direção do estabelecimento prisional, devendo o(a) recluso(a) ser intimado(a) pessoal do presente edito.
No mais, consigno que novo pleito no tocante à transferência altercada nos autos pode ser postulado após decorrido o prazo de 6 (seis) meses, para possibilitar análise mais fidedigna da situação fática relativa à remoção ansiada pelo(a) constrito(a).
Destarte, não havendo outras providências a serem tomadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente.
Intimem-se. - ADV: LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP), JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES (OAB 275707/SP) -
02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 23:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 19:18
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Bicudo de Paula Pires (OAB 275707/SP) Processo 1000916-02.2024.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Reqte: Angelo Brandão Filho - I - Ciente do informe outrora prestado pela administração prisional.
Aguarde-se o prazo de 15 dias.
II - Decorrido o prazo supracitado, requisitem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, junto à Direção do(a) Penitenciária de Lucélia/SP, onde se encontra o(a) sentenciado(a) Angelo Brandão Filho, MTR: 1293093, informações atualizadas concernentes ao expediente administrativo instaurado para análise da possibilidade de remoção do(a) constrito(a) para outra unidade prisional da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, para instruir o presente feito, nos termos da Resolução CNJ 404/2021.
III - Caso o feito supracitado ainda não tenha se encerrado, a administração prisional do presídio onde o(a) constrito(a) se encontra deve retransmitir a presente requisição para o corpo diretivo da penitenciária na qual o expediente administrativo tramita hodiernamente, com o fito de que esta ordem judicial seja por ela cumprida, juntando-se o parecer acerca da transferência altercada, ou a previsão sobre sua elaboração; sem prejuízo da provocação da Coordenadoria da unidade onde o(a) constrito(a) se encontra para que seja estabelecido contato com a Coordenadoria à qual esta subordinado o estabelecimento prisional onde o expediente se encontra naquele momento, para a emissão do fundamentado parecer, considerando os critérios preceituados no Ofício Circular SAP/GS 15/2000, bem como para o deslinde da tramitação do feito que tramita naquela seara.
IV - Sem prejuízo, quando a informação for juntada aos autos, deve constar, de forma explícita, se o expediente administrativo foi encerrado ou, em caso contrário, onde, na data de sua elaboração desta explanação, tal procedimento tramita, bem como a data de sua recepção naquele local.
V - por fim, é imperioso que o parecer a ser emitido seja devidamente fundamentado, indicando, com clareza, o atendimento, ou não, dos critérios preceituados no Ofício Circular SAP/GS nº 15/2000, para melhor instruir estes autos.
Cópia deste despacho servirá de ofício. -
02/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 13:45
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:38
Mudança de Magistrado
-
03/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029400-25.2022.8.26.0114
Felipe Hermogenes de Carvalho Pereira
Banco Itaucard S/A
Advogado: Joyce Lima de Freitas Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2022 18:43
Processo nº 0005075-25.2023.8.26.0451
Battella, Lasmar, Silva e Jacques Socied...
Leila Fischer Risso
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2020 15:57
Processo nº 1017500-40.2025.8.26.0114
Tokio Marine Seguradora S.A.
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Agnaldo Libonati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 11:33
Processo nº 1000110-30.2025.8.26.0996
Cleberson Vieira de Moraes
Penitenciaria I de Galia Sp
Advogado: Akira Chiarelli Kobayashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 16:42
Processo nº 1017489-11.2025.8.26.0114
Tokio Marine Seguradora S.A.
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Agnaldo Libonati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 10:46