TJSP - 0015929-90.2021.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:56
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Juciangelo da Silva Araujo (OAB 284513/SP), Caroline Laura da Costa Ferreira Matos (OAB 18112/PA), CAMILLA RUBIN MATOS (OAB 9504/PA) Processo 0015929-90.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: SUPERMERCADOS DO NORTE DO BRASIL LTDA, FLV CHAVES COMÉRCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - Reqdo: FLV CHAVES COMÉRCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA, SUPERMERCADOS DO NORTE DO BRASIL LTDA - Atendidas as condições da ação.
As partes são titulares do direito discutido em juízo, o pedido inaugural é juridicamente possível, a autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado.
Incontroverso nos autos a celebração de contrato verbal de prestação de serviços entre as partes.
FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) se a autora efetuou pagamento a maior à parte ré, a título de comissões e armazenamento de mercadoria, apurando-se eventual saldo credor ou devedor; (ii) se a contratação de transporte de mercadorias/cargas com seguro, de São Paulo até as unidades da requerente, era realizada pela requerida; (iii) se as mercadorias tombadas, no trajeto para as unidades da requerente, foram adquiridas por intermédio da requerida; (iv) eventual responsabilidade da requerida pelo risco do transporte das mercadorias/cargas até as unidades da requerente; (v) eventual cobrança indevida do serviço de carregamento (chapa) de mercadorias, pois a autora alega que os fornecedores não cobram esse tipo de serviço; e, (vi) se a requerida recebeu algum valor da autora referente ao serviço de carregamento (chapa) de mercadorias.
Desse modo: 1) Para dirimir os pontos controvertidos "i" e "vi", defiro a prova pericial de natureza contábil postulada pela requerida (fls. 486).
Para tanto, nomeio o perito contador PAULO ROBERTO COELHO, devidamente cadastrado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i.
Perito.
No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Decorrido o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários.
Nos termos do artigo 95, do CPC, a parte requerida deverá adiantar o valor dos honorários do perito fixados por este Juízo, uma vez que solicitou a produção da prova.
Após a estimativa, a parte requerida deverá efetuar o pagamento, no prazo de dez dias, do depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova.
Com o depósito do valor dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil).
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do exame pericial.
Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes.
Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias.
Em seguida, tornem conclusos.
Desde já, defiro o levantamento de 50% do depósito a título de honorários, em favor do(a) expert nomeado(a), ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC.
Oportunamente, intime-se via email à retirada. 2) Para dirimir os pontos controvertidos "ii", "iii", "iv" e "v", defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deverão as partes apresentar no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão.
Caso o rol já tenha sido apresentado, deverá ser ratificado, no mesmo prazo, também sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Desnecessária a colheita do depoimento pessoal das partes, pois as versões já vieram trazidas na inicial e na contestação.
As audiências serão ser realizadas por meio de videoconferência, sendo necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento CSM nº 2.554/2020 de 12 de maio de 2020.
Portanto, no mesmo prazo e oportunidade em que serão arroladas as testemunhas, as partes deverão se manifestar sobre a impossibilidade justificada de realização do ato por videoconferência.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Eventuais testemunhas arroladas intempestivamente não devem ser intimadas, pois não serão ouvidas, ainda que compareçam espontaneamente.
Após decurso de prazo, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se. -
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 13:36
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/12/2023 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 13:52
Proferido Despacho
-
22/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 20:59
Incidente Processual Instaurado
-
25/02/2022 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 18:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/02/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 18:29
Decisão
-
26/11/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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