TJSP - 0001381-55.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 08:59
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 12:25
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
25/04/2025 05:07
Certidão Juntada
-
25/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), Maurício Vicente Spada (OAB 4308/AC), Guilherme Dresadori Chervi (OAB 466194/SP) Processo 0001381-55.2025.8.26.0038 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Alice Macêdo Batista - Reqdo: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Trata-se de incidente processual de cumprimento provisório de sentença proposto por ALICE MACÊDO BATISTA em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, visando a obrigação de fazer reconhecida na sentença às fls. 268/278 dos autos principais.
Alega a exequente que a executada vem descumprindo a obrigação de fazer imputada à ora executada, consistente em: (i) se abster de cobrar valores de coparticipação que ultrapassem o valor da mensalidade do plano contratado, atualmente fixada em R$ 409,04 (quatrocentos e nove reais e quatro centavos), respeitado ainda o limite máximo de 50% dos valores contratados entre a operadora e os prestadores de serviço, nos termos da fundamentação; (ii) o imediato restabelecimento do plano de saúde, mantendo-se todas as coberturas originalmente contratadas.
DECIDO.
De proêmio, mantenho os benefícios da gratuidade processual concedidos à ora exequente, na fase de conhecimento.
Tarjem-se os autos.
De acordo com o disposto no artigo 536, do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Disciplina, ainda, referido dispositivo legal em seu §1º que, para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Ante o exposto, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade processual,EXPEÇA-SE carta, com urgência, para intimação pessoal da executada para, noprazo de cinco (5) dias, cumprir a obrigação de fazer imputada nos autos principais, que consiste em (i) se abster de cobrar valores de coparticipação que ultrapassem o valor da mensalidade do plano contratado, atualmente fixada em R$ 409,04 (quatrocentos e nove reais e quatro centavos), respeitado ainda o limite máximo de 50% dos valores contratados entre a operadora e os prestadores de serviço, nos termos da fundamentação; e (ii) o imediato restabelecimento do plano de saúde, mantendo-se todas as coberturas originalmente contratadas, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ainda, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser instruído pela própria parte interessada à empresa, juntamente com a cópia da sentença às fls. 268/278 dos autos principais, comprovando-se o envio nos presentes autos.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Considerando o disposto no artigo 536, §4º, do CPC, fica a parte executadaadvertidade que, decorrido o prazo (5 dias), sem o cumprimento voluntário da obrigação,inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para queapresente nos próprios autos sua impugnação nos termos do artigo 525 do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas da executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
24/04/2025 11:45
Carta de Intimação Expedida
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24/04/2025 09:11
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:45
Petição Juntada
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09/04/2025 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 10:55
Emenda à Inicial Juntada
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08/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:25
Petição Juntada
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02/04/2025 13:55
Petição Juntada
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02/04/2025 11:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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