TJSP - 1002090-73.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
-
21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valentina Helena de Andrade Toneti (OAB 94935/PR) Processo 1002090-73.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosilda Santos Carvalho - Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, atento aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a audiência de conciliação deve ser dispensada.
Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
No mais, prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada.
E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade.
Nestes termos, cite-se o requerido para que, em até 15 dias, ofereça contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse na designação de audiência de conciliação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada a peça de contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal.
Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual.
Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de novas provas.
Intime-se. -
24/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 09:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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