TJSP - 1016287-96.2025.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 05:02
AR Positivo Juntado
-
16/05/2025 07:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:47
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 17:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 17:56
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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05/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:56
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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24/04/2025 05:11
Certidão Juntada
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24/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebecca Farinella Tognella (OAB 301383/SP) Processo 1016287-96.2025.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exeqte: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Cite-se a parte executada, com as cautelas e advertências de praxe.
Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.
Expeça-se o necessário.
Com a juntada do a.r. ou mandado, cumprido ou não, dê-se vista à credora para que requeira o que de direito no prazo de trinta dias.
No silêncio da parte credora, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo iniciar-se-á de plano a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r.
REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Int. -
23/04/2025 12:21
Carta de Citação Expedida
-
23/04/2025 07:28
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:51
Determinada a citação
-
16/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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