TJSP - 1014821-60.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 13:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Nazareno Angeleli (OAB 122521/SP), Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos (OAB 16440/PR), Gilberto Pedriali (OAB 6816/PR) Processo 1014821-60.2024.8.26.0451 - Embargos à Execução - Embargte: Antonio Romaldo Guidi - Embargdo: Uniprime Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Médicos Profissionais da Area de Saúde e Empresarios da Reg.
Norte -
Vistos.
Antonio Romaldo Guidi ajuizou Ação Embargos à Execução contra Uniprime Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Médicos Profissionais da Area de Saúde e Empresarios da Reg.
Norte alegando, em síntese, que celebrou com a embargada contrato de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$30.000,00, a ser pago em 24 parcelas mensais e sucessivas de R$1.605,27.
Ressalta que a inicial da execução é inepta diante da ausência de documento indispensável, apontando que ficaram inexplicadas algumas cobranças e que a planilha de débito já traz como valor inicial R$25.014,23, sem explicar como se chegou em tal quantia.
Outrossim, requer que o embargado traga aos autos os extratos bancários do embargante de dois meses antes da operação até o momento.
Aduz que inexiste título executivo extrajudicial, de forma que a ação proposta pela embargada é nula.
No mérito, expõe que a cédula de crédito bancário foi celebrada de forma ilegal, sendo de difícil compreensão, de modo que onerou excessivamente o embargante e encontra-se eivada de ilegalidades, abusos e irregularidades na metodologia de cálculo empregada.
Sustenta que foi induzido a erro, o que leva à nulidade absoluta, assim como que a taxa de juros anual de 172,41% é abusiva, devendo ser reduzida para 12%.
Isto posto, formula os seguintes pedidos finais: 1 a suspensão da ação de execução de nº 1007020-93.2024 até o julgamento final dos presentes embargos; 2 o reconhecimento da inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à caracterização do título executivo extrajudicial e à propositura da ação, com extinção do feito sem julgamento de mérito; 3 subsidiariamente, que a embargada seja compelida a juntar Demonstrativo de Débito detalhadamente individualizado, bem como extratos da conta corrente do embargante, de junho de 2022 até o presente momento; 4 extinção do feito pela iliquidez do título objeto da execução; 5 declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes por vício de consentimento (erro substancial); 6 condenação da embargada a realizar a devolução do valor pago a mais pelo embargante em razão da capitalização mensal dos juros; e 7 procedência dos embargos.
Decisão de fl. 37 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução às fls. 40/52 sustentando que o embargante alega excesso de execução sem juntar nenhum cálculo.
Ressalta que o extrato completo da conta já se encontra anexado na ação monitória nº 1007004-42.2024.
Aduz que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e que o simples fato da contratação se fazer por adesão não significa que seja nula.
Aponta que não há que se falar em erro, dolo ou desconhecimento de valores, tendo em vista que constavam expressamente no contrato, o qual foi assinado pelo embargante, que recebeu os valores mutuados, deles se utilizou e deixou de quitar as parcelas contratadas, de modo que resta configurada a existência de título líquido, certo e exigível.
Por fim, expõe que o autor não identificou de onde tirou a porcentagem de juros informada nos embargos, tendo em vista que os juros remuneratórios pactuados na cédula em questão são de 2,10% a.m. e 28,32% a.a., os quais não são abusivos.
Isto posto, pugna pela improcedência dos embargos.
Réplica às fls. 96/106 com posterior manifestação das partes às fls. 110/112 e 116/118 frente aos novos documentos juntados. É o relatório.
Passo a decidir.
A cédula de crédito bancário (CCB), instituída pela Lei nº 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da referida lei, desde que preenchidos os requisitos legais e contratuais, como a assinatura do devedor e a identificação clara do valor e das condições da obrigação.
No presente caso, verifica-se que a CCB acostada aos autos preenche tais requisitos, estando assinada pelas partes, com valor determinado e previsão expressa das condições de pagamento, inclusive com parcelas fixas mensais.
Dessa forma, não se exige a apresentação de extratos mensais para fins de comprovação da dívida, pois, havendo previsão de parcelas fixas, o valor é certo e líquido desde a celebração do contrato.
O entendimento jurisprudencial majoritário é pacífico nesse sentido, inclusive nos tribunais superiores.
Assim, ausente qualquer vício ou ilegalidade aptos a infirmar a exigibilidade da CCB, os pedidos autorais devem ser rejeitados. "EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Produção de prova pericial desnecessária - Suficiência das provas trazidas à colação - Preliminar rejeitada. - Cédula de crédito bancário - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil e art. 28 da Lei 10.931/04 - Não se tratando de contrato de abertura de crédito, mas sim de empréstimos para pagamentos em parcelas, com valor determinado e fixo, a ausência dos extratos bancários é irrelevante e não serve de fundamento para excluir os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, incumbindo ao devedor a comprovação do que eventualmente teria pago - Sentença mantida. - Não há capitalização de juros no caso dos autos, pois se tratam de mútuos contratados para serem pagos em parcelas fixas, caso em que os juros são calculados no início (capitalização não composta) e diluídos ao longo do prazo, não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores - Ainda que assim não fosse, a capitalização não padece de ilegalidade (REsp Repetitivo 973.827-RS, Súmulas STJ 541 e 539) - Contrato em discussão celebrado após a MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, confirmada na EC 32/2001 e cuja inconstitucionalidade se acha pendente de julgamento na ADI 2316/DF - Sentença mantida. - Limitação dos juros - Abusividade não verificada - As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite estabelecido na Lei de Usura, podendo cobrar juros superiores a 12% ao ano - Ademais, não há qualquer demonstração de que os juros pactuados estivessem além daqueles praticados no mercado financeiro na época da contratação - Sentença mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1011898-13.2022.8.26.0037; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arcando o embargante com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023..
Intime-se. -
24/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:24
Julgada improcedente a ação
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16/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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