TJSP - 1000624-55.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:39
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:36
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1000624-55.2025.8.26.0584 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Homologo a desistência para os fins do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e em consequência julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo Código, revogando a liminar outrora concedida.
Desbloqueie-se o veículo, se o caso.
Dada a preclusão lógica, a presente sentença faz coisa julgada nesta data.
P.
R.
I. e arquivem-se oportunamente.
São Pedro, 17 de abril de 2025.
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença supra transitou em julgado nesta data.
Eu, , Escr., subsc. -
23/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:43
Remetido ao DJE
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23/04/2025 13:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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17/04/2025 11:48
Conclusos para Sentença
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03/04/2025 15:20
Petição Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1000624-55.2025.8.26.0584 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos etc.
Inexiste interesse público ou defesa da intimidade a justificar a tramitação do feito sob a égide do sigilo.
Portanto, não se amoldando a hipótese dos autos a nenhuma das previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil, retire-se, assim, a tarja de segredo de justiça.
Retire-se, ainda, a tarja de urgência, porquanto indemonstrada situação de urgência para o cumprimento da tutela de evidência pretendida.
Face a matéria em litigio, dispenso a realização da audiência de conciliação.Defiro liminarmente a medida, uma vez que comprovada a mora (artigo 2º, parágrafo 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem em mãos do credor, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998 das NSCGJ).
Caso o bem não seja localizado DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMAR se a parte ré reside ou é conhecida no local.
Na omissão da informação, deverá a serventia solicitar ao(à) meirinho(a) a complementação da informação, que deverá ser prestada em cinco dias, visto que tal dado evita a realização de pesquisas desnecessárias pela serventia e denota eventual possibilidade ao autor, querendo, requerer a conversão do feito em ação de cunho executivo.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou contestar a ação, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(ré) como ocorridos.
Para acompanhar a diligência, o representante da parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM).
Desejando o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, recolha o requerente a taxa prevista no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03, em guia FEDTJ, código 434-1.
Comprovado o pagamento, proceda-se o bloqueio, na modalidade circulação, atentando a serventia ao cumprimento da determinação.
Na hipótese de o réu não ser localizado, deverá o autor manifestar-se em termos de prosseguimento, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL de trinta dias, ficando autorizada desde já a expedição de pesquisas de praxe pela serventia, por uma única vez, desde que expressamente requerido pela parte autora e recolhidas as taxas devidas, de modo que eventual pedido de prazo para recolhimento destas taxas fica desde já indeferido, não sendo considerado manifestação em termos de prosseguimento, podendo ocasionar na extinção do feito pela inércia.
Tratando-se de processo eletrônico, também fica desde já indeferida a concessão de prazo (dilação) para eventuais manifestações, bem como sobrestamentos do feito para manifestação, praxe corriqueira em feitos desta natureza e que ocasionam maior assoberbamento das unidades judiciais em que tramitam questões tão urgentes quanto a tratada no presente feito, mormente tratando-se de Vara Cumulativa, onde há diversos processos envolvendo réus presos, alimentos, dentre outras questões deveras urgente.
Eventual pleito neste sentido será interpretado como ato contrário ao regular desenvolvimento do processo, de modo a ensejar em sua extinção.
Por fim, na hipótese de eventual cessão de crédito, consoante o disposto no art. 290 do Código Civil de 2002, considerando-se que constitui pressuposto de eficácia da cessão de crédito, perante o devedor, a sua prévia notificação acerca da cessão, deverá eventual pleito de sucessão processual ser instruído com referida notificação.
Autorizo, desde já, reforço policial e/ou arrombamento, nos limites necessários ao estrito cumprimento do ato, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, consignando desde já que o autor não será intimado da expedição do mandado, devendo acompanhar a emissão e encaminhamento à SADM pela consulta de processos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
01/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:49
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:05
Mandado Expedido
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31/03/2025 17:05
Recebida a Petição Inicial
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29/03/2025 06:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:59
Petição Juntada
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28/03/2025 11:56
Certidão de Cartório Expedida
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26/03/2025 18:02
Petição Juntada
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25/03/2025 18:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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