TJSP - 0001537-82.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 06:01
AR Positivo Juntado
-
12/05/2025 07:31
Certidão Juntada
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09/05/2025 16:31
Carta de Intimação Expedida
-
05/05/2025 16:34
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP) Processo 0001537-82.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Na forma do artigo 513 §2º, após o recolhimento das custas postais pela exequente, intime-se a parte executada, por Carta com A.R., para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, e desde que recolhida as taxas necessárias, providencie a serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso haja o requerimento, providencie também a serventia: a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, ficando o exequente advertido que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se -
23/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
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23/04/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:55
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 12:49
Petição Juntada
-
10/04/2025 12:49
Guia Juntada
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20/03/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:02
Remetido ao DJE
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17/03/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 15:43
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:48
Planilha de Cálculos Juntada
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12/03/2025 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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