TJSP - 0000756-15.2015.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0000756-15.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: EVA NURIMAR FALCAO RODRIGUES ALVES - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Conquanto judiciosas as razões expostas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento, ou eventual pedido de informações.
Intimem-se. -
28/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0000756-15.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: EVA NURIMAR FALCAO RODRIGUES ALVES - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração e determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2024 17:36
Ato ordinatório
-
08/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 18:50
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/06/2024 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
03/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 09:32
Recebidos os autos do Advogado
-
09/04/2024 13:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/04/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 16:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:00
Ato ordinatório
-
04/04/2024 14:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/11/2017 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
21/11/2017 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
17/10/2017 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2017 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2017 11:41
Determinado o Levantamento da Suspensão ou do Sobrestamento dos Autos
-
22/03/2016 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2016 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
21/03/2016 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2016 09:55
Proferido Despacho
-
14/03/2016 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
25/02/2016 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2016 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2016 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2015 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2015 11:40
Decisão
-
27/11/2015 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2015 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2015 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2015 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2015 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2015 12:28
Decisão
-
04/11/2015 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2015 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2015 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2015 17:58
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2015 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2015 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2015 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2015 15:11
Decisão
-
24/08/2015 10:55
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/08/2015 09:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2015 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2015 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2015 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2015 18:18
Recebidos os autos do Advogado
-
07/07/2015 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2015 13:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/07/2015 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2015 11:25
Ato ordinatório
-
18/05/2015 17:34
Juntada de Mandado
-
07/05/2015 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2015 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2015 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2015 16:33
Expedição de Mandado.
-
09/04/2015 16:28
Decisão
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01/04/2015 13:33
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
01/04/2015 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
31/03/2015 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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