TJSP - 1000669-59.2025.8.26.0584
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:42
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 09:54
Contestação Juntada
-
13/05/2025 07:00
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 20:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 17:12
Mandado de Citação Expedido
-
12/05/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/05/2025 12:24
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/05/2025 12:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/05/2025 12:39
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
02/04/2025 12:31
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
02/04/2025 12:31
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP) Processo 1000669-59.2025.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alda Aparecida Spigolon Lobo, Giovana Teixeira Savio, Renata de Lourdes Sbeghen Gabini - Vistos, Considerando que a parte autora possui domicílio na cidade de Torrinha/SP, tem-se como evidenciada a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública de São Pedro.
O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso em voga, estabelece que Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Tratando-se, pois, de ação de visa repetição de indébito e, estando a autora domiciliada em cidade que não pertence a esta comarca de São Pedro, forçoso reconhecer a incompetência territorial.
Com supedâneo no princípio da celeridade e economia processual, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Brotas, juízo competente.
Int. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:47
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:10
Declarada incompetência
-
31/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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