TJSP - 1000815-05.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000815-05.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Renata Bezerra de Amorim Almeida - Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. - ARJ Administração e Consultoria Empresarial -
Vistos. 1.
Verifico que na decisão de fl. 13, foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Assim, a determinação de fl. 19 para recolhimento de custas processuais foi proferida em desacordo com a benesse já concedida.
Diante disso, revogo a decisão que determinou o recolhimento de custas, mantendo-se íntegros os efeitos da decisão que concedeu a gratuidade da justiça. 2.
Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 12, da LRF). 3.
Com a manifestação, intime-se a Administradora Judicial, para emitir parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito objeto da impugnação (art. 12, § único, da LRF).
Int. e Dil. - ADV: DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/SP), MARCOS PAULO SANTOS SOARES (OAB 218115/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP), ROSANA GARRIDO CARNIO COSTA (OAB 426084/SP) -
28/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 00:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 07:05
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 17:40
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Santos Soares (OAB 218115/SP), Camila Domingues do Amaral (OAB 347820/SP), Rosana Garrido Carnio Costa (OAB 426084/SP), Daniel Carnio Costa (OAB 154910/SP) Processo 1000815-05.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Reqte: Renata Bezerra de Amorim Almeida - Reqdo: Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 16/18: Tratando-se de habilitação retardatária, providencie a credora o recolhimento das despesas processuais (artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da presente habilitação, sem resolução do mérito. 2.
Cumprido ou certificado o decurso do prazo supra fixado, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Int. e Dil. -
31/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:35
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:53
Petição Juntada
-
24/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:02
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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