TJSP - 1002768-58.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 04:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 09:23
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:41
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:57
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vilma Lorenzon Fahl (OAB 390844/SP), Amanda Monteiro (OAB 401091/SP) Processo 1002768-58.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Graziele Marcelino da Silva -
Vistos.
Diante do pedido de gratuidade formulado, sobreleva observar a disposição contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a contratação de advogada particular, dispensando a atuação da Defensoria, configura elemento hábil a afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido de gratuidade formulado pela autora, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita a autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, atualizado, do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, bem como do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, bem como do cônjuge, dos últimos três meses e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelo cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.
Após, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Int. -
30/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 12:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vilma Lorenzon Fahl (OAB 390844/SP), Amanda Monteiro (OAB 401091/SP) Processo 1002768-58.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Graziele Marcelino da Silva -
Vistos.
Chamo o processo à conclusão.
Compulsando os autos, verifico que nenhuma das partes possui endereço nesta Comarca.
Ademais, o pedido inicial está endereçado ao "Juízo da Vara Cível da Comarca de AMERICANA - SP", configurando claro equívoco no ato da distribuição.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 221/222, e determino o envio dos presentes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição àquele juízo, competente para processar e julgar a presente ação.
Cumpra-se com urgência, logo após a publicação. -
25/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vilma Lorenzon Fahl (OAB 390844/SP), Amanda Monteiro (OAB 401091/SP) Processo 1002768-58.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Graziele Marcelino da Silva -
Vistos.
Graziele Marcelino da Silva ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de MUNICIPIO DE AMERICANA, Hospital Municipal de Americana - Santa Casa de Misericórdia de Chavantes (Hospital Municipal Doutor Waldemar Tebaldi) e Roger Pletsch Paes.
Em síntese, alega a parte autora que, após ser submetida à cirurgia para colocação de prótese ortopédica, ocorreu erro médico.
Requer a tutela de urgência para "determinar que os requeridos sejam compelidos a pagarem mensalmente o valor correspondente a 3 (três) salários mínimos mensais, sob pena de lhe ser imputada multa diária". É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, providencie-se, via Cartório Distribuidor, a alteração do fluxo de trabalho para a competência "Fazenda Pública - Atos".
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Int. -
23/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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23/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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21/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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