TJSP - 1002614-18.2024.8.26.0584
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1002614-18.2024.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando Damiao Rejane - Vistos, Recebo o recurso inominado interposto pela requerida nos efeitos devolutivo e suspensivo, de modo a evitar dano irreparável [artigo 43, in fine, da Lei nº 9.099/95] e diante da impossibilidade da execução provisória a teor do artigo 2-B da Lei nº 9.494/97. Às contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para julgamento.
Int. -
28/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 06:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 06:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1002614-18.2024.8.26.0584 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernando Damiao Rejane - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES para determinar a inclusão da verba denominada Piso Sal.
Docente - Decreto 62500/2017" na base de cálculo dos quinquênios, condenando o requerido a pagar as diferenças à parte autora, observada a prescrição quinquenal e os descontos legais obrigatórios.
Declaro a verba de natureza alimentar, bem como os reflexos em férias e décimo terceiro.
Correção monetária a partir da data de quando o pagamento deveria ter sido realizado de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamentodo Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021.
Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09).
Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucionalnº 113/2021.
Sem sucumbência nesta fase processual.
P.I.C. -
31/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:11
Julgada Procedente a Ação
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27/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Réplica
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20/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 10:51
Ato ordinatório
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18/12/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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