TJSP - 0005951-83.2013.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/09/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005951-83.2013.8.26.0045 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - JOAQUIM DE JESUS SILVA - - MARIA DA CONCEIÇÃO JOAQUIM SILVA -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos é possível observar que houve equívoco na expedição da certidão de trânsito em julgado de fls. 1072, vez que houve expressa determinação de remessa dos autos ao segundo grau eis que a sentença proferida está sujeita ao reexame necessários.
Com efeito, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 1072, devendo a serventia providenciar a remessa dos autos com MÁXIMA URGÊNCIA.
Indefiro por ora o levantamento dos valores remanescentes devendo-se aguardar o julgamento do recurso.
Intime-se. - ADV: MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB 197849/SP), RAQUEL CARDOSO NEIVA GALLEGO (OAB 425457/SP), RAQUEL CARDOSO NEIVA GALLEGO (OAB 425457/SP), JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA (OAB 301795/SP), FRANCINE RIBEIRO (OAB 293060/SP), FRANCINE RIBEIRO (OAB 293060/SP), MARCIO GOMES LEITEIRO (OAB 197849/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 10:15
Expedição de Carta.
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15/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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27/05/2025 16:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/05/2025 21:54
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Gomes Leiteiro (OAB 197849/SP), Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB 301795/SP) Processo 0005951-83.2013.8.26.0045 - Desapropriação - Reqte: DER - Departamento de Estradas de Rodagem, DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - Reqdo: JOAQUIM DE JESUS SILVA -
Vistos.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER ajuizou a presente ação de desapropriação com pedido liminar em face dos titulares do domínio, JOAQUIM DE JESUS SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO JOAQUIM SILVA, devidamente qualficiados, aduzindo, em síntese, que o imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 17.406 do CRI de Santa Isabel/SP, com área de 7.319,26 m2, foi declarado por Decreto Estadual nº 57.930 como de utilidade pública para fins de desapropriação, sendo necessário à continuidade das obras do "RODOANEL METROPOLITANO DE SÃO PAULO - TRECHO NORTE".
Sustentou que necessita da área e ofertou pagamento de R$ 1.524.000,00, conforme laudo acostado à inicial.
Requereu a imediata imissão na posse.
Pugnou pela procedência do pedido, transferindo o domínio do imóvel ao Departamento de Estrada de Rodagem DER/SP, diante do pagamento da indenização no valor supra aludido.
Com a inicial (fls. 01/10), juntou documentos (fls. 11/66).
A fls. 67/71 foi determinado que a imissão na posse deveria ser concedida mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória.
Laudo técnico pericial provisório às fls. 202/226, complementado a fls. 573/612, avaliando o imóvel em R$ 6.030.877,12 (fls. 609).
O depósito da oferta inicial foi realizado, antes da imissão (fls. 97).
O laudo foi impugnado pelos requeridos a fls. 135/144.
Esclarecimentos do perito a fls. 250 e a fls. 256.
Nova impugnação dos requeridos a fls. 260/273, informando pela existência de ação de desapropriação de imóvel lindeiro, de matrícula 17.406, objeto do autos 0005949-16.2013.8.26.0045.
A fls. 356/358 os requeridos juntaram aos autos novos documentos, informado pela existência de disparidade entre o metro quadrado avaliado nestes autos e em imóveis semelhantes, na mesma região.
Foi deferida a liminar de imissão na posse às fls. 328/330 Edital a fls. 331/332 A fls. 384/386 a parte autora informa que cometeu equívoco nestes autos, informando a matrícula errada do imóvel, justificando que o erro ocorreu em razão da existência de outra ação de desapropriação de imóvel lindeiro, de propriedade das mesmas partes.
Foi determinada a intimação da parte adversa para se manifestar sobre a incorreção (fls. 417), tendo ela pleiteado a realização de novo laudo prévio (fls. 424/425).
Por decisão de fls. 426/427 foi determinado o apensamento deste feito aos autos 0005949-16.2013.8.26.0045, passando as ações a tramitar em conjunto, tanto pela matrícula 17.406 como pela matrícula 17.407, consignando-se que, em ambos os casos, o pedido de desapropriação é parcial.
Foi determinada a imissão de posse nos dois imóveis, ressaltando que o valor da ofertas nos dois processos já encontra-se depositado, sendo a avaliação do perito inferior ao valor estimado pela expropriante.
O mando de imissão foi cumprido em relação as área objeto destes autos e dos autos em apenso (fls. 444).
Laudo definitivo a fls. 446/467.
Impugnação dos requeridos a fls. 477/502, afirmando que as áreas remanescentes se tornarão imprestáveis ou perderão o valor econômico, razão pela qual os imóveis devem ser desapropriados na sua integralidade.
A fls. 633 a parte autora apresenta parecer técnico parcialmente discordante, concordando com o valor unitário final médico de R$ 186,00 o m2 para maio de 2015.
Esclarecimentos do perito a fls. 679/689.
Novo edital (fls. 709).
Foi deferido o levantamento parcial do preço relativo a estes autos e aos autos em apenso (fls. 716/717 e 731).
O DER acostou aos autos a indicação das matrículas objeto de ambos os feitos e o valor da oferta para cada parcela de área que pretende ver incorporada ao patrimônio publico (fls. 814/815).
A parte requerida pleiteou a realização de nova perícia (fls. 824/828), enquanto que a parte autora pleiteou perícia complementar para análise da área remanescente (fls. 851).
Complementação dos peritos a fls. 862/874, 944/946, 973/974 e 995/1001.
Manifestação da parte autora discordando da inclusão das áreas remanescentes (fls. 877/900) e discordância dos requeridos a fls. 901/909, que pleitearam o julgamento da lide a fls. 949, fazer incluir referidas áreas.
O feito foi digitalizado (fls. 1003).
Manifestação do Oficial de Registro de Imóveis a fls. 1007 e 1018/1019.
Alegações finais a fls. 1024/1030 e 1041/1042.
O Ministério Público opinou pela não atuação no feito (fls. 1047/1050).
Ambos os feitos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sentencio em conjunto estes autos e os autos em apenso 0005949-16.013.8.26.0045.
O pedido inicial comporta acolhimento.
Tratam-se de ações de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER cuja finalidade é a realização de obras em rodovia.
As frações de área dos imóveis de matrícula 17.407 (fração de 7.139,85 m2) e de matrícula 17.406 (fração de 7.319,26 m2) foram declaradas de utilidade pública e pertence aos requeridos que, citados, não concordam com o valor ofertado e tampouco com aquele indicado pelos peritos.
A parte autora estimou para a fração do imóvel de matrícula 17.407 o valor de R$ 1.460,000,00 e para a fração do imóvel de matrícula 17.406 a quantia de R$ 1.526.000,00 (fls. 815).
O Perito Judicial estimou a justa indenização no importe de R$ 3.970,230,30, mencionado que neste total fez incluir as frações das duas matrículas além da área que supostamente ficaria encravada, avaliando esta última no importe de R$ 1.115.859,49 (fls. 868).
Caso não se inclua a área remanescente, a quantia importaria em R$ 2.854.370,81, valor que idêntico ao encontrado pelo assistente técnico da parte autora (fls. 878).
Assim, apesar do laudo pericial ter sofrido críticas do assistente da parte requerida, entendendo que a indenização indicada no laudo pericial e no parecer do assistente da parte autora representa o valor real do bem.
Ademais, a parte requerida não justificou de maneira satisfatória a tamanha divergência entre o valor encontrado pelo perito, pelo assistente técnico da autora e aquele encontrado pelo seu assistente (fls. 517, 868, 878, 890, 909 e 958), razão pela qual não poderá prevalecer.
O mesmo ocorre com as áreas remanescentes, tendo ficado claro nos autos não haver encravamento, apontando o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, inclusive, a formalidade necessária para regularização da "sobra" que pode ser perfeitamente acessada e usufruída.
Note-se que os peritos foram claros em afirmar que mencionaram os valores das áreas remanescentes apenas para permitir a análise deste juízo (fls. 914), consignando ainda sobre a possibilidade de acesso, que foi inclusive sugerido a fls. 974 e fls. 995.
Veja-se que, ao impugnar o laudo do perito judicial, competia a parte expropriada apontar com clareza as inconsistências, indicando a real impossibilidade de acesso e aproveitamento, o que não foi por ela realizado.
Deste modo, não podem prevalecer os argumentos genéricos do assistente da parte requerida, que é bem discrepante daqueles trazidos aos autos pelo perito judicial e pelo assistente da parte expropriante.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVIL.
Desapropriação. Áreas destinadas à implantação de empreendimento rodoviário "Rodoanel Metropolitano de São Paulo Trecho Norte", para fins de interligação com os trechos sul, leste e oeste já implantados.
Sentença de procedência. 1.
Insurgência da expropriante com relação à adequação dos laudos periciais de acordo com as conclusões do Relatório Técnico da Comissão de peritos instituída pela Portaria Conjunta nº 01/2020 dos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos.
Descabimento.
Laudos que foram adequados, de acordo com o referido relatório, que visa o levantamento dos valores homogeneizados e aprovação de critérios para servir de supedâneo à fixação do montante indenizatório individualizado das desapropriações para o Trecho Norte - Guarulhos.
Critérios estabelecidos na Portaria Conjunta n. 01/2020 que devem ser adotados, tendo em vista as inúmeras discrepâncias encontradas em laudos elaborados para fixação dos valores, objeto da área a ser desapropriada.
Laudos periciais que foram bem elaborados e observaram as normas técnicas aplicáveis, inclusive atualizadas, com aplicação de metodologia objetiva e capaz de apurar, de maneira imparcial e adequada, o justo valor da indenização.
Prevalência do laudo oficial sobre as discrepâncias apontadas pelo assistente técnico da apelante.
Impugnação genérica sem critérios específicos. 2.
Juros compensatórios.
Percentual dos juros compensatórios.
Observância ao disposto na tese fixada pela ADI 2332/DF já decidida.
Percentual que deve ser fixado em 6% ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença.
Reforma da sentença neste particular. 3.
Pleito de exclusão dos juros compensatórios e moratórios sobre a verba honorária.
Inviabilidade.
Inclusão no cálculo dos honorários advocatícios das parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, de acordo com o disposto na Súmula n. 131 do STJ. 4.
Recurso parcialmente provido.
Sentença minimamente reformada. (TJ-SP - AC: 10226610720168260224 SP 1022661-07.2016.8.26.0224, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 09/09/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2022) Ademais, a indenização justa em desapropriações é preceito constitucional, cuja observância respeita o direito de propriedade, a dignidade da pessoa humana, vedando o enriquecimento sem causa, não sendo possível o reconhecimento do direito de extensão quando não verificada absoluta inutilidade pi inviabilidade de exploração econômica.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
SABESP.
MUNICÍPIO DE OSWALDO CRUZ . ÁREA REMANESCENTE.
DIREITO DE EXTENSÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Recurso de ambas as partes que contrastam valor de indenização fixado na origem . 1.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Prova pericial adicional e testemunhal que se revelam desnecessárias em face do que apurado em primeira perícia, suficiente ao julgamento da questão fática colocada . 2.
Direito de extensão que se reconhece na desapropriação por utilidade pública quando evidenciada absoluta inutilidade ou inviabilidade de exploração econômica do imóvel remanescente.
Precedentes.
Caso em que a perícia bem atestou perda econômica da parcela não desapropriada, passível de indenização, mas não a sua inutilidade .
Direito de extensão afastado. 3.
Valor da indenização fixado com base em avaliação elaborada por perito de confiança do juízo, de acordo com pesquisa de mercado e à luz das normas técnicas de avaliação.
Conclusões do laudo persuasivas e que, aclimadas aos característicos do imóvel, permitem auferir a ajustada extensão da indenização .
Preservação do valor fixado.
Precedentes.
Solução desatada no primeiro grau mantida na íntegra.
RECURSOS DE EXPROPRIANTE E EXPROPRIADO DESPROVIDOS . (TJ-SP - Apelação Cível: 1000315-85.2022.8.26 .0407 Osvaldo Cruz, Relator.: Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2023) Porém, muito embora não seja o caso de reconhecimento do direito de extensão e desapropriação da integralidade da área disposta nas matrículas, como pretende a parte requerida, certo é que a desapropriação parcial implica em alteração da matrícula no registro imobiliário, surgindo daí a necessidade de regularização do registro do imóvel.
Deste modo, por tratar-se de consequência direta do pedido da parte expropriante, compete a ela adotar as providências para a devida regularização, como inclusive declarado a fls. 973.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO.
Despesas com a regularização da matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Custeio do georreferenciamento da área remanescente .
Desapropriação parcial que, pelo princípio da continuidade, implica em alteração da matrícula no registro imobiliário.
A necessidade de regularização do registro do imóvel é consequência direta da desapropriação.
Dever da expropriante de suportar tais despesas.
Sentença reformada em parte .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001866-02.2021.8 .26.0063 Barra Bonita, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2023) Anoto ainda que a questão não extrapola os limites da lide.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL - INDENIZAÇÃO - DESPESAS COM REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA DA ÁREA REMANESCENTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ADMISSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. 1.
Desapropriação parcial.
Avaliação da área desapropriada .
Laudo pericial.
Impugnação.
Atualização da data-base da avaliação que enseja a absorção de valorização decorrente da obra pública que ensejou a desapropriação.
Descabimento .
Avaliação deve ser contemporânea à expropriação (art. 26, caput, do Decreto-lei nº 3.365/41). 2 .
O posterior aumento do valor do imóvel, em decorrência de melhorias na rodovia em que localizado o bem, não se confunde com direta e imediata valorização da área remanescente.
Irrelevância de fato futuro e incerto para definição do valor da indenização. 3.
Desapropriação parcial que pelo princípio da continuidade implica alteração da matrícula no registro imobiliário .
Dever da expropriante de suportar as despesas com a regularização da matrícula perante o Registro de Imóveis.
Determinação de pagamento que não extrapola os limites objetos da ação de desapropriação.
Questão que se insere na justa indenização devida ao expropriado. 4 .
Juros compensatórios.
Base de cálculo.
Inexistência de diferença entre os depósitos, inicial e complementar, efetuados antes da imissão na posse que equivalem ao valor fixado para a indenização.
Juros indevidos excluídos da condenação .
Recurso da expropriante provido, em parte.
Recurso dos expropriados provido. (TJ-SP - AC: 00071516920158260526 SP 0007151-69.2015 .8.26.0526, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 15/09/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2021) As frações de área dos imóveis de matrícula 17.407 (fração de 7.139,85 m2) e de matrícula 17.406 (fração de 7.319,26 m2) foram declaradas de utilidade pública, estando corretamente delimitadas e avaliadas, inclusive no que tange ao plantio ali existente (fls. 866/867).
Saliente-se que o laudo foi elaborado por perito equidistante das partes, que não possui qualquer interesse na demanda.
Com efeito, a ação de desapropriação possui natureza real, mas a justa indenização deve corresponder ao restitutio in integrum, ou seja, o desapropriado tem direito a ser indenizado pela perda do bem.
Portanto, considerando toda a explanação disposta em laudo pericial técnico e esclarecimentos, concluo ser adequado o valor apurado pelo expert, fixando como valor de indenização à expropriada a quantia de R$ 2.854.370,81 (para o mês de maio de 2015.
Quanto a correção, não há que se falar em incidência de juros compensatórios e nem em juros moratórios na medida em que a expropriante depositou o valor integral da indenização antes da imissão na posse (fls. 444).
Anoto ainda que o depósito da oferta antecedeu o laudo prévio, não havendo que se falar em incidência de correção monetária ou juros.
Neste sentido: DESAPROPRIAÇÃO Depósito judicial anterior à imissão na posse - Valor integral - Juros compensatórios, moratórios e correção monetária - Não incidência: - Depositado o valor integral do bem expropriado antes da imissão na posse, não são devidos os juros compensatórios e moratórios.
A correção monetária está contemplada na remuneração dada ao depósito judicial pela instituição financeira. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013054120218260430 Paulo de Faria, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 26/09/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2024) Assim, deve ser julgado procedente o pedido inicial, ficando a cargo da expropriante arcar com custos relativos à regularização das matrículas, no que tange aos remanescentes.
Insto posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de desapropriação para o fim de declarar incorporada ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo DER/SP as frações de área dos imóveis de matrícula 17.407 (fração de 7.139,85 m2) e de matrícula 17.406 (fração de 7.319,26 m2), mediante o pagamento da importância de R$ 2.854.370,81, para maio de 2015.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, razão pela qual ficam fixados em 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente (Tema 184 STJ) Satisfeito o preço, servirá esta de título hábil para a instituição do direito real, ficando autorizada a expedição de carta de adjudicação a favor do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo DER/SP, devendo a expropriante providenciar as cópias necessárias à expedição, além do recolhimento das custas respectivas.
Traslade-se cópia para os autos em apenso.
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 P.I.C.
Arujá, 13 de março de 2025. -
31/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:53
Julgada Procedente a Ação
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24/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/09/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 08:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 01:14
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 09:56
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/01/2023 09:56
Recebidos os autos do Registro de Imóveis
-
15/12/2022 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Registro de Imóveis) para destino
-
18/11/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 09:19
Recebidos os autos do Perito
-
18/10/2022 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
02/06/2022 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 17:17
Recebidos os autos da Conclusão
-
31/05/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 18:12
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2021 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 13:10
Recebidos os autos do Perito
-
29/09/2021 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
14/04/2021 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2021 12:04
Decisão
-
08/09/2020 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 15:34
Protocolizada Petição
-
30/03/2020 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2020 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2020 16:56
Ato ordinatório
-
17/03/2020 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2020 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2020 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 09:56
Recebidos os autos do Perito
-
03/02/2020 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
23/01/2020 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2020 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2020 10:25
Decisão
-
05/08/2019 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2019 15:14
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
10/07/2019 16:05
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
10/07/2019 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2019 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2019 13:56
Decisão
-
30/04/2019 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2019 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2019 13:08
Ato ordinatório
-
25/03/2019 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2019 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2019 10:10
Decisão
-
18/12/2018 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 10:18
Recebidos os autos do Perito
-
27/11/2018 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
06/11/2018 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2018 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2018 11:19
Decisão
-
13/08/2018 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2018 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2018 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2018 14:23
Ato ordinatório
-
05/07/2018 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2018 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2018 17:11
Decisão
-
13/04/2018 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2018 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2018 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2018 15:10
Decisão
-
02/10/2017 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2017 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2017 16:46
Recebidos os autos do Advogado
-
30/08/2017 18:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/08/2017 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2017 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2017 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2017 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2017 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2017 13:42
Ato ordinatório
-
21/08/2017 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 13:28
Ato ordinatório
-
21/08/2017 13:10
Expedição de Alvará.
-
11/08/2017 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2017 17:01
Recebidos os autos do Advogado
-
21/07/2017 18:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/07/2017 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2017 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2017 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2017 16:40
Decisão
-
06/07/2017 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2017 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2017 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2017 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2017 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2017 13:17
Ato ordinatório
-
16/05/2017 13:11
Expedição de Ofício.
-
10/05/2017 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2017 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2017 11:14
Decisão
-
26/04/2017 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2017 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2017 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2017 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2017 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2017 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2017 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2017 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2017 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2017 13:09
Decisão
-
07/03/2017 11:43
Apensado ao processo
-
07/03/2017 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2017 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2017 09:53
Recebidos os autos do Perito
-
17/01/2017 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
29/11/2016 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2016 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2016 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2016 13:01
Ato ordinatório
-
20/10/2016 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2016 14:33
Recebidos os autos do Perito
-
15/09/2016 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
15/08/2016 16:52
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2016 21:05
Suspensão do Prazo
-
11/08/2016 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2016 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2016 17:33
Ato ordinatório
-
09/08/2016 17:30
Ato ordinatório
-
02/08/2016 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2016 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2016 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2016 14:39
Recebidos os autos do Perito
-
26/07/2016 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
25/07/2016 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2016 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2016 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2016 13:23
Expedição de Mandado.
-
21/07/2016 11:41
Decisão
-
27/06/2016 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2016 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2016 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2016 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2016 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2016 17:02
Decisão
-
17/05/2016 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2016 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2016 16:53
Ato ordinatório
-
03/05/2016 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2016 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2016 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2016 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2016 16:47
Decisão
-
12/02/2016 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2016 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2015 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2015 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2015 16:24
Decisão
-
16/11/2015 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2015 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2015 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2015 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2015 15:04
Ato ordinatório
-
12/11/2015 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/11/2015 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2015 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2015 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2015 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2015 14:04
Ato ordinatório
-
03/11/2015 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2015 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2015 18:04
Decisão
-
30/09/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2015 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2015 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2015 16:13
Ato ordinatório
-
28/09/2015 16:05
Ato ordinatório
-
10/09/2015 14:13
Recebidos os autos do Perito
-
10/09/2015 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
10/08/2015 14:03
Recebidos os autos do Perito
-
27/07/2015 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
22/07/2015 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2015 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2015 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2015 12:15
Decisão
-
01/06/2015 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2015 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2015 15:57
Ato ordinatório
-
25/05/2015 15:25
Recebidos os autos do Perito
-
29/04/2015 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
09/04/2015 12:41
Recebidos os autos do Perito
-
07/04/2015 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
17/03/2015 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2015 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2015 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2014 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2014 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2014 17:26
Ato ordinatório
-
07/10/2014 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2014 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2014 15:34
Ato ordinatório
-
27/05/2014 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2014 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2014 15:42
Ato ordinatório
-
18/02/2014 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2013 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2013 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2013 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2013 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2013 15:18
Ato ordinatório
-
16/10/2013 11:44
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
15/10/2013 18:34
Decisão
-
25/09/2013 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
25/09/2013 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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