TJSP - 1001517-96.2025.8.26.0050
1ª instância - Vara Juizado Especial Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/04/2025 15:27
Remetidos os Autos para Outro Tribunal Estadual (movimentação exclusiva do distribuidor)
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08/04/2025 12:02
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Magalhães Avelar (OAB 221410/SP) Processo 1001517-96.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária -
Vistos.
Observa-se na tabela de fls. 9/10 que as supostas alienações de imóveis com a intenção de fraudar a execução ocorreram em dez unidades do empreendimento Lagoa Encantada localizado em Salvador/BA e, portanto, de acordo com a teoria da atividade que rege a regra de competência deste rito sumaríssimo (art. 63, da Lei nº 9.099/95), os atos da referida infração penal não foram praticados nesta cidade.
Outrossim, ainda que as penhoras tenham sido determinadas por Vara Cível desta comarca, o suposto delito teria sido praticado no local em que as alienações ocorreram e, portanto, a competência também seria do Juizado Especial Criminal de Salvador/BA.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, em que a execução tramitava em juízo distinto do qual ocorreu o delito de fraude à execução: Do presente conflito de competência deve-se conhecer por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
In casu, o incidente processual cinge-se a dirimir a controvérsia estabelecida entre os Juízos suscitante e suscitado para o processamento e julgamento do crime de fraude à execução em que o acusado, descumprindo ordem judicial de penhora, teria ocultado uma motocicleta de sua propriedade.
Dispõe o art. 70 do Código de Processo Penal que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que consumada a infração ou, no caso de tentativa, pelo local em que foi praticado o último ato de execução.
No caso em apreço, a despeito da ordem judicial ter sido proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Juiz de Fora SJ/MG, o crime foi efetivamente consumado com a ocultação do bem com o objetivo de frustrar a penhora, o que ocorreu no município de Brusque/SC. (Grifo nosso).
Além disso, ainda que aplicada de forma subsidiária a regra de competência prevista no art. 73, do Código de Processo Penal, observa-se na qualificação do querelado que este reside em Salvador/BA, portanto, sob qualquer ótica este juízo não é competente para o processamento e julgamento do feito.
Desse modo, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Criminal de Salvador/BA, com as melhores homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
São Paulo, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:13
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/03/2025 07:27
Conclusos para decisão
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30/03/2025 20:11
Certidão Juntada
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30/03/2025 20:11
Folha de Antecedentes Juntada
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11/02/2025 12:55
Petição Juntada
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10/02/2025 13:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/02/2025 15:59
Mudança de Magistrado
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07/02/2025 14:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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