TJSP - 1000246-13.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 11:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rodrigues (OAB 223801/SP), Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB 243376/SP), Felipe de Abreu Dimitrov (OAB 461128/SP) Processo 1000246-13.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suntech Supplies Indústria e Comércio de Produtos Óticos e Esportivos Ltda. - Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por Suntech Suplies Indústria e Comércio de Produtos Óticos e Esportivos Ltda (nome Fantasia: "HB Hot Buttered") em face de Wellington Cesar Alves Batista *51.***.*34-83 (nome fantasia: Ton Ton) e outros.
A autora afirma ser legítima titular das marcas "HB HOT BUTTERED", "HB" e "HB VISION", devidamente registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme documentação encartada às fls. 44/53.
Sustenta que as rés vêm expondo e comercializando produtos não autorizados, que ostentam fraudulentamente suas marcas, configurando, em tese, infração aos direitos de propriedade industrial e concorrência desleal, nos termos da Lei 9.279/96.
Juntou documentos que demonstram a aquisição de produtos com uso indevido das marcas, inclusive com registros em blockchain (fls. 59/111).
Requer a concessão de tutela de urgência para cessação imediata da prática ilícita. É o relatório.
Decido.
Em relação ao segredo de justiça, não verifico, no momento, a presença das hipóteses do art. 189 do CPC, motivo pelo qual determino a retirada da tarja do sistema.
Providencie o Cartório o necessário.
Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são dois os requisitos para o deferimento da tutela provisória: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os elementos trazidos pela parte autora especialmente os registros no INPI e a comprovação de aquisição de produtos falsificados indicam a plausibilidade das alegações, sendo suficiente para caracterizar a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado que a comercialização de produtos falsificados não apenas compromete a reputação comercial da marca, como também induz o consumidor ao erro e lesa a confiança no mercado, violando os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor (art. 6º, IV, CDC), além de afrontar a função social da propriedade intelectual (art. 170, III e V, CF).
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e nos arts. 129 e 209 da Lei 9.279/96, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham, no prazo de 2 (dois) dias, de comercializar, expor ou promover produtos identificados com as referidas marcas sem a autorização da autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções legais.
Recolha a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas postais para expedição das cartas de citação. 1.
Após o recolhimento, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). 2.
Considerando as especificidades da causa e visando adequar o rito às necessidades do conflito, a análise sobre audiência de conciliação fica postergada (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Caso a tentativa de citação não se concretize, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 4.
Defiro, se necessário, pesquisas por meio dos sistemas oficiais, mediante recolhimento prévio das custas, salvo se houver gratuidade de justiça, devendo a parte autora informar CPF ou CNPJ do requerido. 5.
Havendo novo endereço, expeça-se o necessário, independentemente de nova decisão, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
Caso solicite nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, fica desde já deferida. 6.
Caso não haja defesa, venham os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC). 7.
Após eventual réplica, intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão, observando-se que pedidos genéricos serão indeferidos. 8.
Servirá esta decisão como ofício/mandado, cabendo ao interessado providenciar o encaminhamento e comprovar nos autos.
Intime-se. -
23/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066010-79.2024.8.26.0224
Cil Comercio de Informatica LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Hugo Machado Guedes Alcoforado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2024 14:36
Processo nº 1004418-20.2018.8.26.0038
Condominio Residencial Arnaldo Mazon
Dailson Almeida da Cunha
Advogado: Vinicius Cesar Togniolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2018 15:35
Processo nº 1012022-12.2025.8.26.0224
Reichenbach Empreendimentos Imobiliarios...
Municipio de Guarulhos
Advogado: Marcos Roberto Tardim Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 11:12
Processo nº 0002895-93.2018.8.26.0521
Justica Publica
Marcelo Raggio Barbara
Advogado: Alexandre Carvajal Mourao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 14:27
Processo nº 0000662-38.2023.8.26.0137
Rosileide da Silva Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sidnei Placido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2020 11:34