TJSP - 1014286-41.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014286-41.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Simpala S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, ficando autorizado ordem de arrombamento e reforço policial, se for justificadamente necessário, valendo cópia assinada desta decisão como ofício às autoridades policiais a ser encaminhado pelo(a) Oficial de Justiça para solicitação de reforço policial e para ordem de arrombamento, se necessário.
Anoto que o veículo poderá ser apreendido mesmo que venha a ser encontrado em outro endereço dentro da região de atuação do(a) Oficial, na posse de terceiros e o pedido de reforço policial, se estende também para outros endereços nesta Comarca, além do que consta neste mandado, devendo a parte interessada providenciar o necessário junto ao(à) Oficial de Justiça.
Deverá a serventia anexar a descrição do veículo no mandado a ser expedido, para fins de auxílio ao(à) Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil, para, em 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §3º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004), oferecer defesa, ou, para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos da petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§1º e 2º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004).
Oficie-se ao DETRAN, antes da entrega do mandado de busca e apreensão e citação ao oficial de justiça, por meio informatizado (SISTEMA RENAJUD) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, devendo ser retirado o gravame após a apreensão do veículo, mediante recolhimento da devida taxa para exclusão (1 UFESP), em conformidade com o art. 3º, §9º, do Decreto 911/1969, com redação dada pela Lei 10.931/2004.
Recolha o autor a taxa para inscrição do gravame (1 UFESP).
Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP) -
04/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 23:19
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 14:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/04/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP) Processo 1014286-41.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Simpala S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
O feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa.
Isto porque o domicílio da parte requerida pertence aos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada no pelo Provimento 567/97 do CSM.
Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária.
Destarte, nos termos dos Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, DECLINO da competência, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.
Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe.
Intime-se. -
01/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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