TJSP - 1000076-65.2025.8.26.0540
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:08
Apensado ao processo
-
10/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior (OAB 282133/SP) Processo 1000076-65.2025.8.26.0540 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Araújo Veras -
Vistos.
CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do E.
TJSP (Agravo de Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Augusto Rezende, j. em 18/10/2018) e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio punho, de que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não possui renda suficiente para declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ , devendo constar o CPF e o mês de competência no arquivo.
Ainda, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem eventuais doenças, bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender pertinentes.
ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão "próprio punho" admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que, ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob as penas do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).
Por outro lado, não se admite que todas as declarações sejam unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar em Juízo.
Acerca do pedido de fls. 36/37, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) comprove o encaminhamento para os emails conforme determinado em fls. 27/28 e se houve eventual resposta por parte da requerida Int. -
01/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 09:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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26/04/2025 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2025 12:47
Mudança de Magistrado
-
26/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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