TJSP - 1500216-08.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 16:26
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP) Processo 1500216-08.2023.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
28/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2023 11:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2023.
-
18/07/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 19:49
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001913-14.2024.8.26.0604
Mislene de Oliveira Bezerra Borba
Prefeitura Municipal de Sumare
Advogado: Raquel Miranda Ferreira Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2022 16:07
Processo nº 1001829-44.2025.8.26.0609
Dayane Souza Passos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Roberta Michelle Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 17:04
Processo nº 1500512-30.2023.8.26.0283
Prefeitura Municipal de Itirapina
Ana do Carmo Espirito Santo
Advogado: Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 16:05
Processo nº 1002473-11.2025.8.26.0019
Latromi Tecnologia de Dados Web LTDA
Transportadora Americana LTDA
Advogado: Alexandre Caputo Cacapietra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 18:49
Processo nº 1500423-07.2023.8.26.0283
Prefeitura Municipal de Itirapina
Hm Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 11:00