TJSP - 1500124-66.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:19
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500124-66.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CAIO VICTOR COUTO GARCETI - - ADRIANO ALIPIO BERNARDO - Diante do exposto: a) CONDENO o acusado CAIO VICTOR COUTO GARCETI ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da ação delituosa e atualizado até o efetivo pagamento, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nos termos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora de trabalho para cada dia de condenação e prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, a ser destinada à vítima, em observância à ordem preferencial estipulada no § 1º do artigo 45 do Código Penal.
Revogo a prisão preventiva outrora decretada, uma vez que a pena será cumprida em regime aberto.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do acusado Caio Victor Couto Garceti. b) CONDENO o acusado ADRIANO ALIPIO BERNARDO ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 6 (seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da ação delituosa e atualizado até o efetivo pagamento, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal; Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto permaneceu preso durante toda a instrução do processo e ainda persistem os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, não se verificando possibilidade para colocá-lo em liberdade logo agora em que foi condenado.
A propósito: "por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 895.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Todavia, deve a custódia cautelar ser cumprida, desde já, em estabelecimento no qual se observe o regime prisional ora fixado na presente sentença, a fim de que o réu receba o tratamento destinado aos presos do regime semiaberto (nesse sentido, v.
STJ, HC 289.636-SP).
Expeça-se guia de recolhimento provisória, na forma do art. 470 das Normas de Serviço Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Recomende-se o réu no estabelecimento onde se encontra preso (art. 431, § 1º, das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça do TJSP).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), de modo que eventual causa de isenção de pagamento deverá ser discutida no Juízo da Execução Penal.
Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e certidão da pena de multa, para as providências a cargo do Ministério Público (art. 164 da Lei de Execução Penal).
Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, em especial ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e ao colendo Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição da República, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 417493/SP), RAFAEL SOUZA FABIANI (OAB 434564/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:02
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
15/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/08/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/07/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 07:47
Juntada de Ofício
-
13/07/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 07:46
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:55
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique de França (OAB 417493/SP) Processo 1500124-66.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: CAIO VICTOR COUTO GARCETI, ADRIANO ALIPIO BERNARDO -
Vistos. 1.
Ciente da citação pessoal dos acusados (fls. 163-166).
Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo Código).
De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade.
Quanto à nulidade aventada pela Defesa, por ora, anoto que não evidenciada qualquer interferência ao longo do procedimento que demonstre eventual adulteração ou alteração do local dos fatos devidamente periciado.
Ademais, a efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução.Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 2.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 79-81.
Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. 3.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se. -
01/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 07:19
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 07:18
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 07:18
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:13
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 22:13
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 22:13
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 22:13
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 22:13
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 01:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
12/02/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 08:33
Recebida a denúncia
-
10/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:37
Evoluída a classe de 280 para 283
-
10/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 17:03
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 17:03
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:15
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
28/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:35
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
28/01/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000635-43.2023.8.26.0103
Cooperativa de Credito Agrocredi LTDA - ...
Reginaldo de Moraes 20555029808
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Junqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2023 09:45
Processo nº 1001621-36.2025.8.26.0229
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Lucas Eduardo Lourenco 46250617841
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 02:45
Processo nº 1500088-46.2025.8.26.0629
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Prefeitura Municipal de Tiete
Advogado: Paulo Franchi Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 17:03
Processo nº 1044358-45.2024.8.26.0114
Jose Carlos Leme
Maria Emiko Saitow
Advogado: Antonio Caetano Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 13:18
Processo nº 1014251-80.2022.8.26.0019
Companhia Securitizadora de Creditos Fin...
O Mio do Queijo Eireli
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2022 18:45