TJSP - 1004062-29.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:47
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) Processo 1004062-29.2025.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Parkcity Participações Ltda. -
Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes e ora juntado aos autos, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, III, 'b', NCPC).
Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade antes deferida.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Sem prejuízo, providencie a Serventia o cumprimento do necessário à observância de eventuais disposições acordadas entre as partes (levantamento de valores, de constrições, de protesto ou de negativação, e expedição de ofício ou de mandado, conforme o caso).
Em tendo havido nomeação de advogado dativo / curador especial e com a juntada da respectiva provisão emitida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expeça-se certidão de honorários, na forma da lei, providencie-se o necessário.
Tendo em vista tratar-se de pretensão formulada consensualmente, a qual objetivamente não se coaduna cominteresse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1000, do NCPC, declaro transitada nesta data a presente sentença, para todos os efeitos de direito, ficando a Serventia dispensada de lavrar a respectiva certidão.
No caso de eventual descumprimento do acordo, deverá o interessado instaurar incidente próprio e em separado para processamento da respectiva execução de sentença.
Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção.
Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. -
01/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 21:07
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/04/2025 19:16
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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