TJSP - 1008134-69.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008134-69.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Clemilton Barbosa Sousa - Prr Consultoria Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Clemilton Barbosa Sousa em face de Prr Consultoria Ltda alegando, em síntese, que contratou rastreamento, monitoramento e recuperação de veículo 24h para a motocicleta registrada em nome de Vera Lúcia Borges de Melo Sena em 23/08/2023; em 28/09/2023 a motocicleta foi tomada em assalto; a requerida não prestou a devida assistência.
Pleiteia a condenação ao pagamento de R$ 16.098,00.
Em contestação a parte requerida sustentou, em resumo, que atendeu prontamente o pedido de localização da motocicleta; realizou varreduras por todo o local dos fatos; não é uma seguradora; o veículo está financiado; o valor da cláusula penal é de R$ 8.000,00 e sua obrigação era de meio.
Audiência de instrução realizada a fl. 152-153.
O pedido é parcialmente procedente.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor contratou serviço de monitoramento e rastreamento de motocicleta.
De fato, o serviço contratado não é de seguro, como está claramente escrito no contrato.
Entretanto, na cláusula 7.7 do contrato estipula (fl. 104): "Caso o veículo não seja localizado em até 30 (trinta) dias, contados a comunicação da ocorrência de furto ou roubo à Central de Atendimento, as partes acordam que o CONTRATANTE deverá entregar toda a documentação constante na cláusula 7.14 do presente contrato, comprovando atender as exigências desse contrato para análise", na cláusula 7.8 "Cumpridas todas as exigências contratuais pelo CONTRATANTE e em se observando falhas na prestação do serviço, a responsabilidade da CONTRATADA não poderá ultrapassar o valor limite da cláusula penal expresso no preâmbulo desse contrato, ainda que superior seja o valor do veículo".
Logo, a requerida comprometeu-se a pagar a cláusula penal, caso o bem não fosse localizado.
Conforme certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, em 14/11/2023 a motocicleta ainda não fora recuperada (fl. 45).
Logo, ocorreu a hipótese prevista no contrato, e por isso, o autor tem direito ao pagamento da cláusula penal.
Entretanto, o autor não tem direito ao pagamento no valor da tabela FIPE, como pretende.
A cláusula penal estipulada é de R$ 8.000,00 (fl. 94), e esse montante prevalece.
Deverá o autor, ainda, providenciar os documentos da cláusula 7.14 (fl. 105) para o recebimento dos valores, visto que ambas as partes devem cumprir o contrato.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do ajuizamento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: GILVAN FELIX BAHIA (OAB 314000/SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP) -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Monica Silveira Nunes de Arruda Leme (OAB 205708/SP), Gilvan Felix Bahia (OAB 314000/SP) Processo 1008134-69.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Clemilton Barbosa Sousa - Reqdo: Prr Consultoria Ltda - Intimação às partes, nos termos da fl. 148, para o ingresso na Audiência Virtual de Instrução e Julgamento, designada para o dia 03/06/2025 às 09:20h.
Cabe ressaltar que ausência do autor acarreta a contumácia e a do réu revelia, conforme Enunciado nº 20 do Fonaje.
No caso de haver testemunhas: cada parte poderá apresentar até três testemunhas, independente de intimação.
A testemunha, depois de ingressar na audiência, deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça, a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas, será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual, as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
O acesso à audiência poderá ser realizado através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWVlNDBkZmMtOWY3Zi00OWNiLTllZTQtMWM2MzBkMmUwM2Ez%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22dfd13b13-6830-4ab7-9c4b-c4e37e4658e1%22%7d Ou pelo aplicativo do Teams: ID:284 012 332 422 e senha:Md9qk7EU -
29/01/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:40
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 10:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/07/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005807-54.2024.8.26.0127
Rosilene Nogueira Conceicao
Banco Csf S/A
Advogado: Juliana Franco de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 16:34
Processo nº 0000525-43.2019.8.26.0704
Itau Unibanco SA
Renato Akihiko Sudo
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2015 15:58
Processo nº 1008563-69.2024.8.26.0019
Irineu Antonio Piccin
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Danielle dos Santos Marques Curciol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 16:16
Processo nº 1001119-56.2025.8.26.0372
Ana Celia Giati
Diogo Rossignatti
Advogado: Evania Aparecida Ross Bruzon Dall´acqua
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 15:27
Processo nº 1000729-55.2023.8.26.0114
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Claiton Guimaraes Barbosa
Advogado: Giancarlo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2023 14:16