TJSP - 1003854-43.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:35
Julgada Procedente a Ação
-
04/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:43
Ato ordinatório
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27/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Almeida dos Santos (OAB 475071/SP) Processo 1003854-43.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Moises da Silva Cotia - Me - A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo CPC), sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório.
Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório.
No caso em apreço, o que se discute é se a resilição unilateral confere à operadora do Plano de Saúde o direito de cobrar multa equivalente a duas mensalidades. À luz da legislação consumerista, entendo que, em se tratando de plano de saúde coletivo, a denúncia imotivada não pode ser condicionada ao pagamento de mais duas mensalidades.
Em que pese a autorização normativa do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09, o chamado aviso prévio viola a liberdade de escolha do consumidor garantida pelo artigo 6º, II, do CDC, na medida em que o impede, na prática, de buscar planos de saúde mais vantajoso, senão depois de dois meses da manifestação de seu desinteresse na manutenção do antigo contrato.
Por esse motivo, a ilicitude da cláusula de aviso prévio e nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 foram reconhecidas no julgamento da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada por entidade de defesa do direito do consumidor contra a ANS.
Nesse sentido, anoto o seguinte julgado do e.
TJSP: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Concessão na origem.
Manutenção.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Resilição.
Denúncia vazia da estipulante.
Imposição do pagamento das duas mensalidades subsequentes, a título de aviso prévio.
Inadmissibilidade.
Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista.
Cláusula autorizada pelo artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09.
Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou perante o TRF-2ª Região.
Suspensão da exigibilidade do prêmio após o pedido de cancelamento do plano de saúde.
Tutela provisória de urgência confirmada.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276652-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023).
Assim sendo, defiro a tutela para o fim de suspender a cobrança de duas mensalidades como condição para o cancelamento do contrato, não podendo a requerida negativar o nome da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente, se houver descumprimento.
Servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado diretamente pela parte autora à requerida, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias o respectivo recebimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:31
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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