TJSP - 0016140-58.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0016140-58.2023.8.26.0114 (processo principal 0051404-98.2007.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Carlos Augusto Amarante Savoy - - C Savoy Construções Ltda. - Benasse & Benasse Advogados Associados -
Vistos.
Trata-se de petição protocolada pela parte executada, BENASSE BENASSE ADVOGADOS ASSOCIADOS, às fls. 248/251, na qual, em suma, reitera a tese de nulidade da execução por inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que o título executivo judicial seria ilíquido.
Fundamenta sua alegação na necessidade de prévia liquidação de sentença para abater do montante exequendo valores que teriam sido levantados pelos exequentes em outro processo (nº 0027831-46.1998.8.26.0114 - 5ª Vara Cível de Campinas), pugnando, novamente, pela aplicação do art. 940 do Código Civil. É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão manifestada pela executada às fls. 248/251 beira a má-fé e revela nítido propósito protelatório, configurando ato atentatório à dignidade da justiça.
As questões relativas ao suposto excesso de execução, incluindo a específica alegação de levantamento de valores em outro processo e a pretendida devolução em dobro, já foram objeto de análise e decisão por este Juízo quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 214/215).
Naquela oportunidade, este Juízo foi categórico ao rechaçar a tese, consignando expressamente: "
Por outro lado, não há que se falar em cobrança de valores já pagos/levantados em outro Juízo, tampouco em repetição em dobro, uma vez que a execução nestes autos se limitou à quantia nominal de R$ 341.049,52, acrescida dos consectários legais e dos honorários advocatícios, e qualquer excesso se computa de forma simples, a ensejar honorários sobre o valor reconhecido, consoante estabelecida jurisprudência." A executada, irresignada com a referida decisão, interpôs o competente recurso de Agravo de Instrumento (fls. 223/233), que teve seu provimento negado pela Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em v.
Acórdão que manteve integralmente a decisão agravada (fls. 235/242).
Tal decisão, por sua vez, já transitou em julgado em 27 de março de 2025 (fls. 2796).
Desta forma, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão consumativa e da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão nestes autos, nos termos do art. 505 e 507 do Código de Processo Civil.
A insistência da executada em revolver questões já decididas e preclusas, utilizando-se de argumentos idênticos aos anteriormente rechaçados em todas as instâncias, demonstra um comportamento processual desleal e procrastinatório.
Tal conduta não representa o legítimo exercício do direito de defesa, mas sim um abuso de direito, com o claro intuito de criar embaraços à efetivação do comando judicial e retardar o cumprimento de uma obrigação líquida, certa e exigível, reconhecida por título executivo judicial transitado em julgado há quase cinco anos.
O artigo 774 do Código de Processo Civil tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que: "II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;".
A repetição de teses já vencidas, ignorando decisões judiciais transitadas em julgado, amolda-se perfeitamente a essa descrição.
A lealdade processual é dever de todos que participam do processo (art. 5º, CPC), e a sua violação deve ser coibida com rigor pelo Poder Judiciário, a fim de garantir a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido formulado pela executada às fls. 248/251, por se tratar de matéria preclusa e já acobertada pela coisa julgada. 2) RECONHEÇO a conduta da executada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso II, do Código de Processo Civil. 3) Em consequência, com fundamento no parágrafo único do mesmo artigo, CONDENO a executada, BENASSE BENASSE ADVOGADOS ASSOCIADOS, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito dos exequentes. 4) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo o valor da multa ora fixada, e requeira o que de direito para o prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: MARCOS ANTÔNIO BENASSI (OAB 105460/SP), WAGNER LOSANO (OAB 116312/SP), WAGNER LOSANO (OAB 116312/SP), PAULO ROBERTO BENASSI (OAB 70177/SP) -
12/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 07:00
Remetido ao DJE para Republicação
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10/09/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:05
Mudança de Magistrado
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Benassi (OAB 105460/SP), Wagner Losano (OAB 116312/SP), Paulo Roberto Benassi (OAB 70177/SP) Processo 0016140-58.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Augusto Amarante Savoy, C Savoy Construções Ltda. - Exectdo: Benasse & Benasse Advogados Associados -
Vistos.
Fls. 235/144: Ciência do V.
Acórdão, o qual manteve a decisão agravada.
Requeira o(a) exequente o que de direito para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614).
Int. -
26/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 13:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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26/02/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
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25/10/2023 06:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 14:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2007
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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