TJSP - 1018014-90.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018014-90.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa Aparecida de Grecci Monte -
Vistos. Às fls. 88, foi juntado o Aviso de Recebimento da carta de citação expedida para o endereço da parte requerida, constante na petição inicial.
Observo que o recebimento foi assinado por terceiro, de nome Alberci.
A certidão de fls. 89, por sua vez, atesta o decurso do prazo para a apresentação de defesa.
Contudo, por cautela e para garantir a higidez do ato citatório, pressuposto de validade de toda a relação processual, faz-se necessária a comprovação de que o endereço para o qual a citação foi enviada corresponde, de fato, à sede da empresa requerida.
Embora a Teoria da Aparência flexibilize a exigência de que o recebimento seja feito por representante legal, sua aplicação pressupõe que a entrega tenha ocorrido no endereço correto do citando.
Nos autos, não há documento que comprove, de forma independente, o endereço da sede da requerida.
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia da ficha cadastral completa da empresa requerida, arquivada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), onde a requerida está sediada, bem como o comprovante de situação cadastral atualizado perante a Receita Federal, a fim de se averiguar o correto endereço da requerida.
Fica a parte requerente advertida de que o não cumprimento das determinações supra, ou a não indicação de meio para a regular citação da parte ré, poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, caso requerido e mediante o recolhimento das respectivas taxas (salvo se beneficiária da Justiça Gratuita), a realização de pesquisa de endereços da parte requerida junto aos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).
Na inércia, certifique-se e conclusos para o que de direito.
Intime-se. - ADV: THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB 289431/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:06
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 14:05
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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24/05/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nogueira Russo (OAB 289431/SP) Processo 1018014-90.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleusa Aparecida de Grecci Monte -
Vistos.
Na forma disposta no artigo 321 e parágrafo único da Lei 13.105/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atribuir novo valor à causa que corresponda à soma da quantia que teria sido descontada indevidamente do benefício previdenciário, em dobro, tendo em vista a pretensa restituição, com a quantia pretendida à título de indenização por danos morais, em cumprimento ao disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
No mais, necessária a comprovação do estado de necessidade - que neste caso não está evidente - para a concessão do benefício da gratuidade solicitado pela parte.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Dessa forma, em 10 (dez) dias, deve a parte autora apresentar documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, bem como cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Sem prejuízo, deverá providenciar também a juntada dos extratos de TODAS suas contas correntes e faturas dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, bem como de seu cônjuge, se casado for.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo na forma da lei.
Em que pese a alegada fraude, a requerente não formalizou Boletim de Ocorrência indicando a invalidade da cobrança.
Assim, determino que esta, em 10 dias, junte aos autos declaração de próprio punho em que afirme expressamente que o débito é inexigível e que jamais contratou com a parte requerida.
Em caso de inércia, presumir-se-á a autenticidade da contratação.
Fica a parte autora advertida do crime de falsidade ideológica, caso preencha a declaração com informações que depois se verifiquem falsas.
Anoto ser necessária a medida, em razão da proliferação de ações como a presente, em que, sem nenhum ônus, os autores alegam não terem assinado contratos que depois se revelam autênticos, fazendo com que o Estado gaste tempo e recursos públicos para apurar fatos falsos alegados pela parte.
Assim, é necessário estimular a boa-fé e a responsabilidade, de forma que o autor arque com as consequências de seus atos, em caso de comprovada má-fé. 3) Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de pedido de suspensão de descontos sob o título de "Contrib. riaam 0800 000 8930", havidos no benefício previdenciário da autora, ao argumento de não ter contratado com a requerida.
O pedido da parte autora se enquadra na modalidade de tutela de urgência incidental, na forma disposta no artigo 300 da Lei 13.105 de 16/03/2015, de forma que, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, com o aguardo de seu julgamento final, e, por não vislumbrar prejuízos à parte requerida, defiro a tutela de urgência incidental para o fim de determinar que os descontos discutidos nestes autos sejam cessados do benefício previdenciário da parte autora, até ulterior deliberação do juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada à R$ 10.000,00.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO DIRETAMENTE PELA PARTE AUTORA.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Referida petição deverá ser cadastrada como "emenda".
Intime-se.
Campinas, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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