TJSP - 1007670-09.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:07
Sentença de Revelia
-
02/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:52
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Fornaziero Buzzo (OAB 184762/SP), Roberto Braga (OAB 209986/SP) Processo 1007670-09.2025.8.26.0451 - Monitória - Reqte: Lubcom Service Ltda -
Vistos.
Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Havendo suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça desde logo providenciar citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
25/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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