TJSP - 1000732-98.2023.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina de Souza Rachado (OAB 95701/SP), Vagner Jose da Silva (OAB 372524/SP) Processo 1000732-98.2023.8.26.0020 - Ação de Exigir Contas - Reqte: A.
R.
B. - Reqda: M.
H.
O. da S. - 2) Ante o exposto, com fundamento no artigo 550, §5º c/c o artigo 618, VI, do CPC, condeno a ré a prestar contas, na forma mercantil (artigo 551 do CPC), no prazo de 15 dias, (sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar), em relação à gestão e administração exercida no período da inventariança (05 de outubro de 2009 a 02 de maio de 2017), em relação ao bens móveis e imóveis indicados nas primeiras declarações apresentadas nos autos do inventário (processo nº 0012769-68.2008.8.26.0020, fls. 20/30 daqueles autos e fls.32/43 ), a saber: 2.01) imóvel composto por quatro prédios, situado na Rua Alfredo Marcondes Machado, números 315/319, Nossa Senhora do Ó, São Paulo SP (fls. 20, dos autos do inventário); 2.02) Lote de Terreno nº 12, quadra 22, gleba E, do Jardim Anchieta, Itanhaém SP (fls. 21, dos autos do inventário); 2.03) imóvel rural (e respectivas acessões), com área total de 3,75 hectares, situado na Fazenda Padre Doutor, São Paulo SP (fls. 21/22, dos autos do inventário); 2.04) imóvel situado à Rua Professora Isis Maria Pereira, nº 490, Bela Vista, São Paulo SP (fls. 22/23, dos autos do inventário); 2.05) imóvel situado à Avenida Espírito Santo, nº 265, Vila Ribeiro, São Paulo SP (fls. 23/25, dos autos do inventário); 2.06) 1/15 avos de uma gleba rural, cadastrada no INCRA sob nº 424200002801-9 (fls. 28, dos autos do inventário); 2.07) 1/15 avos de um imóvel situado à Praça Santo Antônio, nº 121, Formiga MG (fls. 28, dos autos do inventário); 2.08) 1/15 avos da linha telefônica nº 39225038, e respectivas ações da Telefônica (fls. 28, dos autos do inventário); 2.09) veículo ÔMEGA GLS, placa CMU9529-SP (fls. 29, dos autos do inventário); 2.10) veículo GM S10, placa FIB8000 (fls. 29, dos autos do inventário); 2.11) veículo VW FUSCA, placa BIG0947-SP (fls. 29, dos autos do inventário); 2.12) motocicleta HONDA CG 125, placa WO443-MG (fls. 29, dos autos do inventário); 2.13) verbas trabalhistas provenientes da reclamação nº 468/2003-020-02.00 (fls. 30, dos autos do inventário). 2.14) saldo mantido junto à conta poupança 013.00102893.3, agência 0240, da Caixa Econômica Federal SP (fls. 31, dos autos do inventário).
Sem verbas e sucumbência nesta fase, ante o disposto no artigo 85, caput, do CPC e da natureza desta decisão. 3) Decorrido o prazo recursal, e por se tratar de ato personalíssimo, tornem conclusos para determinar a intimação pessoal da ré para os fins desta decisão, tendo em vista o decidido pelo V Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.309.276/SP (relator: Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016), e a fim de evitar nulidade processual insanável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Ação acidentária - Sentença de Improcedência - Ausência de comparecimento da parte autora na data designada para realização da perícia médica judicial - Intimação pela imprensa oficial - Descabimento - Ato personalíssimo que deve ser praticado diretamente pela parte - Necessidade de intimação pessoal - Precedentes desta Câmara - Sentença anulada - Recurso do autor provido, prejudicado o interposto pelo requerido. (TJSP; Apelação Cível 1042254-74.2021.8.26.0053; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Acidentes do Trabalho (Extinta); Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
ARGUIÇÃO ACOLHIDA.
VÍCIO INSANÁVEL. obrigatoriedade da intimação acerca do ato processual personalíssimo.
Jurisprudência do COLENDO Superior Tribunal de Justiça e DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. sentença anulada. recurso provido.
Recurso da autora.
Arguição de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica.
Acolhimento.
Reconhecimento de ofício de vício insanável.
Falta de intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia médica judicial.
Providência indispensável.
Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Câmara Especializada.
Nulidade reconhecida com determinação de reabertura da instrução processual para designação de nova data para realização de perícia médica pela autora, com a intimação pessoal da segurada, em endereço atualizado.
Extinção afastada para determinar o regular prosseguimento do feito.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020120-48.2024.8.26.0053; Relator (a):Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) 4) Sem prejuízo, verifique a serventia se os dados cadastrais do processo (em especial o endereço das partes) está atualizado.
Int -
28/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:05
Homologada a Transação de Acordo por Juiz, em Audiência
-
07/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2025 11:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 01:30:00, 4ª Vara da Família e Sucessões.
-
31/12/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:54
Juntada de Mandado
-
16/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 14:51
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 14:51
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2023 03:53
Suspensão do Prazo
-
17/02/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 14:36
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
15/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 18:18
Apensado ao processo
-
23/01/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 13:32
Decisão Determinação
-
20/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501198-10.2024.8.26.0599
Eric Giovani Pereira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Marcelo Luiz Borrasca Felisberto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1501198-10.2024.8.26.0599
Justica Publica
Eric Giovani Pereira
Advogado: Charllene Caroline Zonetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 07:00
Processo nº 0009703-30.2025.8.26.0114
Iris Silva Galvao
Instituto de Previdencia Social do Munic...
Advogado: Monica Elisa de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2024 23:15
Processo nº 0009567-33.2025.8.26.0114
Ieda Pedretti Suano Silva
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Rogerio Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 14:09
Processo nº 1501091-56.2024.8.26.0666
Justica Publica
Frederico Augusto Correa Barbosa
Advogado: Jeison do Amaral Cavalcante Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 03:00