TJSP - 1012787-02.2024.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012787-02.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Maria dos Santos Cavazzotti - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta por Neusa Maria dos Santos Cavazzotti em face de BANCO SAFRA S/A.
As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (fls. 428/430). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Deste modo e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Não há condenação em sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
Custas e despesas processuais na forma pactuada entre as partes.
Homologo a desistência do prazo recursal.
O feito deve prosseguir quanto aos demais réus.
Diga a parte autora se reconhece o recebimento de valores em sua conta bancária decorrentes dos empréstimos impugnados.
Em caso negativo deverá apresentar extrato bancário da mesma data dos depósitos efetuados pelos réus para comprovar o não recebimento de valores. - ADV: ALINE CRISTINA MENEZES COSTA (OAB 411279/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
25/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:09
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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29/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:26
Documento Juntado
-
21/05/2025 11:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/05/2025 19:07
Especificação de Provas Juntada
-
14/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:40
Petição Juntada
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09/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:05
Especificação de Provas Juntada
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07/05/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:13
Documento Juntado
-
06/05/2025 12:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/05/2025 16:16
Petição Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Aline Cristina Menezes Costa (OAB 411279/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 1012787-02.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Neusa Maria dos Santos Cavazzotti - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S.A., BANCO SAFRA S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams.
Intimem-se. -
01/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:05
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 22:56
Réplica Juntada
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15/04/2025 22:55
Réplica Juntada
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15/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:15
Réplica Juntada
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07/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:38
Petição Juntada
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25/03/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 09:25
Contestação Juntada
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18/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 20:25
Contestação Juntada
-
18/03/2025 12:27
Remetido ao DJE
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18/03/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 18:24
Contestação Juntada
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14/03/2025 18:19
Petição Juntada
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06/03/2025 17:37
Petição Juntada
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27/02/2025 05:02
AR Positivo Juntado
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26/02/2025 05:04
AR Positivo Juntado
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25/02/2025 17:20
Pedido de Habilitação Juntado
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25/02/2025 05:03
AR Positivo Juntado
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14/02/2025 06:22
Certidão Juntada
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14/02/2025 06:22
Certidão Juntada
-
14/02/2025 06:22
Certidão Juntada
-
14/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 13:33
Carta Expedida
-
13/02/2025 13:33
Carta Expedida
-
13/02/2025 13:33
Carta Expedida
-
13/02/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial
-
12/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:19
Petição Juntada
-
10/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 14:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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07/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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