TJSP - 1016115-55.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:36
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
13/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 1016115-55.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vni Cobranças Ltda -
Vistos.
Diante da ausência de impugnação à penhora (fl. 78), expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito incontroverso às fls. 66/74, em favor da parte exequente, devendo esta apresentar, para tanto, no prazo de 05 dias, o formulário preenchido conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito remanescente.
Em seguida, proceda-se nova penhora on line, com reiteração automática (teimosinha) por 30 dias, visando a satisfação do débito apurado.
Caso não reste frutífero o bloqueio neste interregno não poderá ser repetida tal providência, devendo o feito prosseguir com a realização de bloqueio/pesquisa(s) RENAJUD, INFOJUD e PENHORA dos bens e/ou veículos sem restrições da parte executada, visando a garantia da dívida.
Int. -
26/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 07:40
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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24/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 06:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:58
Expedição de Carta.
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11/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:54
Juntada de Mandado
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08/01/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 10:49
Juntada de Mandado
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22/11/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 18:53
Recebida a Petição Inicial
-
21/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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