TJSP - 1018456-56.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:01
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 22:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Ozanan de Araujo Pereira (OAB 230931/MG) Processo 1018456-56.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Coelho de Moura Ribeiro - Defiro JG ao autor.
Anote-se.
O autor, diagnosticado com Anemia Hemolítica Autoimune (AHAI), teve seu tratamento com o medicamento Rituximabe negado pela operadora do plano de saúde (fls. 49/51).
Pede, em sede de tutela antecipada, a cobertura imediata do tratamento.
Apresentou pareceres da NATJUS favoráveis à utilização do medicamento (fls. 122/154). É o caso de se deferir a tutela.
O laudo médico (fls. 52/53) dá conta que o autor já tentou o tratamento com predisona, com sinais de refratariedade/cortico-dependência.
Ainda, há relato no sentido de que a medicação tradicional lhe causou graves efeitos colaterais (retenção hídrica), além de persistência de hemólise.
Além disso, o medicamento é injetável e de uso assistido.
Com relação a mesma doença e medicamento, assim tem decidido o TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA .
RECURSO PROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação cominatória.
Agravante, portador de pênfigo vulgar, teve tratamento com o medicamento Rituximabe negado pela operadora do plano de saúde .
Pedido de antecipação da tutela recursal para cobertura do tratamento. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de cobertura do medicamento Rituximabe pelo plano de saúde, com base nas diretrizes da ANS, é abusiva, e se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 caput do CPC . 3.- A documentação médica comprova a necessidade do tratamento com Rituximabe, estando o medicamento listado no rol de cobertura obrigatória da ANS. 4.- As diretrizes de utilização da ANS não têm o condão de limitar direitos contratuais, sendo possível a concessão de tratamento conforme a necessidade do paciente .
A urgência do tratamento é evidenciada pela piora do quadro clínico do agravante. 5.- Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23751738320248260000 Jundiaí, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 13/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025) Na mesma linha, decidiu o STJ: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SÍNDROME DE SJ ÖGREN.
RITUXIMABE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)." (REsp 1.692.938/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,, Terceira Turma, j. em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021) 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida) - AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022. 3. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes (g.n.) Nestes termos, DEFIRO A TUTEL DE URGÊNCIA e determino as providências necessárias para que a ré forneça, em até cinco dias, a medicação solicitada no lauto médico de fl. 36, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.500.00 por dia, limitado a R$ 15.000.00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados.
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça.
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial.
Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
28/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:40
Expedição de Carta.
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25/04/2025 17:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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