TJSP - 1003568-58.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
26/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Ibio Nerone Pinheiro (OAB 253818/SP), Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB 370125/SP) Processo 1003568-58.2025.8.26.0704 - Embargos à Execução - Embargte: Maria Lucia Lopes de Lima - Embargdo: Construtora Tenda S/A -
Vistos. 1.
A embargante deverá emendar a inicial para: a-) atribuir o correto valor à causa, que deve corresponder à pretensão econômica perseguida, recolhendo, em consequência, a taxa judiciária, sob pena de rejeição liminar e extinção. b-) regularizar a sua representação processual, com a juntada da procuração. c-) juntar as cópias da inicial da execução e dos documentos que a instruíram e da procuração do exequente (CPC, art. 914, § 1º). 2.
Após, tornem os autos conclusos para eventual recebimento. 3.
Na inércia, os embargos serão liminarmente rejeitados. 4.
Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove a autora sua situação financeira, com a juntada de cópias das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias ativas e relatório do Registrato.
Caso contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
01/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 21:21
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
29/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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