TJSP - 1000863-59.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:53
Mantida a Decisão Anterior
-
25/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:08
Julgada improcedente a ação
-
02/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Marucci (OAB 361322/SP) Processo 1000863-59.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Herminio Teles de Amorim Neto -
Vistos. (i) Da Regularização da Representação Processual Consta dos autos o o instrumento de procuração foi assinado suposta e digitalmente pela autora por meio da plataforma virtual disponibilizada pela empresa privada ZapSign, no site , acessado por aparelho de celular.
Entretanto, essa empresa não está credenciada como autoridade certificadora de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), autarquia federal que, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também está encarregado de executar as Políticas de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Compete àquela autarquia emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente ao seu, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º).
Embora o art. 105, § 1º do Código de Processo Civil disponha que "a procuração pode ser assinada digitalmente", no caso dos autos a procuração não foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No caso dos autos, apenas possui a certificação, aposta por terceiro, da autenticidade da cópia do documento, a qual não supre a ausência de assinatura eletrônica do outorgante.
Assim, regularize a representação processual, juntando procuração assinada com firma reconhecida por autenticidade, cautela que tomo em consonância com o enunciado n. 5, desta E.
Corte, relacionado às demandas com aspecto de litigância predatória, que assim dispõe: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.".
E os indícios da prática de advocacia predatória se revelam evidentes, na medida em que por mera consulta ao ESAJ, observa-se que a mesma patrona possui em tramitação mais de 1000 (mil processos), grande parte com objeto idêntico.
No mesmo prazo, deverá promover a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome, vez que o acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. (ii) Da Gratuidade pretendida A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, no mínimo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge ou companheiro; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
A ausência da juntada dos documentos de maneira injustificada implicará na não concessão da benesse pretendida.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
30/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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