TJSP - 1002392-14.2021.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 01:35
Petição Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Habermann Schneider Rodrigues (OAB 408485/SP) Processo 1002392-14.2021.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro de Estudos Integrados Americanense Ltda. -
Vistos.
Não logrado êxito em localizar patrimônio apto a gerar a satisfação da dívida, almeja a exequente, no espírito do novo Código de Processo Civil (art. 139, inciso IV): a) a suspensão do direito de dirigir da executada, expedindo-se mandado de busca e apreensão da CNH; b) a apreensão do passaporte da executada; c) o cancelamento dos cartões de crédito da devedora; d) proibição de participar de concurso público e licitações e e) proibição de casar no civil.
Com efeito, em que pese se compreenda a intensa insatisfação do credor, que aguarda a satisfação da dívida consolidada, não se olvida que o aludido dispositivo, contido do novo Código de Processo Civil, deve ser interpretado de acordo com os princípios da proporcionalidade / razoabilidade, além da menor onerosidade.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do benefício que a medida irradiará para o efetivo pagamento do crédito.
Nesse delicado contexto, ainda que não tenha o exequente atingido êxito na localização de bens penhoráveis, não se mostra produtivo (fazendo com se beire à abusividade) o deferimento das extremas medidas solicitadas, até porque foram delineados apenas argumentos genéricos, sem indicação de elementos concretos mínimos a evidenciar a necessidade, além da potencial alteração do patrimônio dos executados, a gerar, por decorrência lógica, a possibilidade de adimplemento.
Ou seja, inexiste acervo probatório mínimo a apontar que a executada possua veículos, realize viagens internacionais com frequência e tenha poderio de compra mediante diversos cartões de crédito.
Não há, portanto, como prever utilidade prática de tais providências.
Frisa-se que, especialmente com base no raciocínio traçado pelo art. 8º do diploma processual civil, que a efetivação do crédito deve estar em consonância com a razoabilidade / proporcionalidade: o fato de não ser localizado patrimônio da executada, por si só, não se mostra suficiente para desencadear ofensa ao direito de ir e vir, prestigiado constitucionalmente, máxime quando carente de elementos fáticos pertinentes.
Nesse trilhar, já restou recentemente decidido: "Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de CNH, passaporte e cartões e a proibição de participar de concurso público e de licitações - cumprimento de sentença - recurso - medidas de caráter apenas coercitivo e que se referem a esfera jurídica distinta da patrimonial dos devedores - garantias fundamentais e princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que não podem ser afastados - não comprovada a eficácia satisfativa do crédito na adoção de tais constrições de direitos - decisão mantida - recurso desprovido". (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2210488-59.2024.8.26.0000, Relator(a): Carlos Abrão; Comarca: Ibitinga; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/08/2024; Data de registro: 23/08/2024).
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito.
Impossibilidade.
Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder.
Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor.
Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, Relator(a): Maia da Cunha; Comarca: Santos; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 11/01/2017) Agravo de instrumento.
Prestação de serviços educacionais.
Monitória.
Cumprimento de sentença.
Não localização de bens da devedora passíveis de penhora.
Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito.
Indeferimento.
Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida.
Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 02/12/2016).
Aliás, extrai-se do corpo do último precedente colacionado interessante citação, vinculada a disposição contida no art. 139, inciso IV, do CPC, a qual se pede licença para reproduzir: (...) Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo como caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 (art. 497 do CPC/2015), mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra.
Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil.
São Paulo: Ed.
RT, 2003, p. 127) (grifei) (Teresa Arruda Alvim Wambier; Fredie Didier Jr.; Eduardo Talamini; Bruno Dantas, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
RT, 3ª edição, p. 503/504).
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito.
Int. -
28/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:27
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 06:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:46
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:51
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:37
Petição Juntada
-
11/10/2024 11:09
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 09:10
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/06/2024 17:01
Mandado Expedido
-
12/06/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2024 18:54
Petição Juntada
-
27/02/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 12:32
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2024 14:45
Petição Juntada
-
13/12/2023 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:23
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 12:17
Penhora Deferida
-
06/12/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 23:45
Pedido de Penhora Juntado
-
06/10/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 09:24
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 09:05
Documento Juntado
-
07/09/2023 20:35
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:08
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 21:35
Petição Juntada
-
19/06/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 09:24
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 08:58
Documento Juntado
-
14/06/2023 17:46
Petição Juntada
-
25/05/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 06:00
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 19:02
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 18:15
Petição Juntada
-
20/03/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
17/03/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2023 10:06
Documento Juntado
-
17/03/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
16/03/2023 14:45
Penhora Deferida
-
16/03/2023 12:32
Mandado de Levantamento Expedido
-
07/03/2023 11:26
Comprovante de Depósito Juntada
-
07/03/2023 11:26
Comprovante de Depósito Juntada
-
07/03/2023 11:26
Comprovante de Depósito Juntada
-
05/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:36
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/12/2022 12:16
Petição Juntada
-
14/12/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 12:23
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
28/09/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:27
Remetido ao DJE
-
26/09/2022 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2022 19:02
Certidão de Cartório Expedida
-
30/07/2022 06:01
AR Positivo Juntado
-
21/07/2022 13:02
Carta de Intimação Expedida
-
19/07/2022 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/04/2022 17:25
Petição Juntada
-
19/04/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 00:39
Remetido ao DJE
-
13/04/2022 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2022 17:27
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/04/2022 17:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/02/2022 10:17
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:52
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/11/2021 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 00:53
Remetido ao DJE
-
11/11/2021 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2021 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2021 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2021 13:03
AR Positivo Juntado
-
18/08/2021 16:27
Remetido ao DJE
-
18/08/2021 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2021 12:03
Certidão do Art. 828 do CPC
-
05/08/2021 11:59
Carta Expedida
-
21/06/2021 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 15:27
Remetido ao DJE
-
16/06/2021 17:40
Recebida a Petição Inicial
-
15/06/2021 22:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 06:59
Emenda à Inicial Juntada
-
04/05/2021 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2021 10:54
Remetido ao DJE
-
27/04/2021 18:41
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
26/04/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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