TJSP - 1007094-82.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vander Roberto Santos Moura (OAB 174065/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) Processo 1007094-82.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Edvaldo de Santana - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
01/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Réplica
-
09/01/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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