TJSP - 1002504-65.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:09
Ato ordinatório
-
25/06/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 04:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:34
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Gonçalves de Sousa (OAB 507604/SP) Processo 1002504-65.2025.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Andre Gonçalves de Sousa, Andre Gonçalves de Sousa -
Vistos.
Conforme novo § 3º do art. 82 do CPC: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)".
Portanto, há dispensa do adiantamento da taxa judiciária de 2% na distribuição da execução ou cumprimento de sentença (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/03); contudo, conforme entendimento já adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, não há dispensa de adiantamento das demais despesas processuais.
Nesse sentido: (A) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas citatórias.
Art. 82, §3º, CPC.
Interpretação restritiva.
Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais.
Diferenciação necessária.
Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I.
Patrono negado, por ausência de previsão legal.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115281-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025); (B) "Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido. (...).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. (...)." (TJSP;Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025); (C) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais - Decisão que determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição - Insurgência das exequentes - Alegação de que não é necessário o recolhimento das custas processuais diante da natureza alimentar da verba pleiteada - Parcial acolhimento - As agravantes não estão dispensadas de recolher as custas processuais, mas sim poderão ter o pagamento das custas iniciais diferido para o fim do processo - Inteligência do §3º, do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.105/2025 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP;Agravo de Instrumento 2037820-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025).
Por conseguinte, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da despesa processual para citação/intimação da parte executada.
Por fim, ressalto, desde logo, que diligências executivas/constritivas não dispensam o recolhimento da despesa processual pertinente pela parte exequente.
INTIME-SE. -
05/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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