TJSP - 0000147-74.2025.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:01
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 06:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
23/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:25
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
14/05/2025 19:05
Petição Juntada
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Barbosa (OAB 404506/SP), Ricardo Wagner de O.
Santos (OAB 17066/CE), Pedro Luan Abreu dos Santos Mota (OAB 51162/CE) Processo 0000147-74.2025.8.26.0511 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Francisco Lopes Diniz - Exectdo: Sg Desenvolvimento Urbanístico e Imobiliário Ltda -
Vistos.
Providencie o exequente o título executivo judicial, bem como planilha atualizada do débito, em cinco dias.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a)s executado(a)s Sg Desenvolvimento Urbanístico e Imobiliário Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como as custas finais (1% - guia GARE - código 230-6).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Para a concessão do efeito suspensivo, o Juízo deverá ser garantido.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, podendo desde logo a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
05/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:26
Remetido ao DJE
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03/05/2025 09:17
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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