TJSP - 1000011-56.2023.8.26.0341
1ª instância - Vara Unica de Maracai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/09/2024 16:49
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/09/2024 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2024 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2024 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 1000011-56.2023.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Cibely Mendes de Oliveira - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
De saída, impende consignar que os rígidos contornos processuais do recurso esgrimado, que serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Em que pese os argumentos do embargante, observo que não há na decisão qualquer vício; o que pretende a parte é o rejulgamento da lide, incabível em sede de embargos de declaração.
Referida pretensão reclama manejo da via processual adequada.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaraçãodestinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.
O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Petição n.º 1.812/PR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-03-2000, in RTJ 173/29) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 3ª T, Emb.
Decl. no REsp n.º 364.864, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, un., DJ 17-11-03) Outrossim, percebe-se, nos declaratórios que, "na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) grifei! Por fim, revendo entendimento anterior, anoto que os valores indicados pela Tabela da OAB orientam a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais.
Entretanto, predita fixação equitativa observa o gizado no §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e à importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, situações observadas pelo Juízo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos.
Cumpra-se. -
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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17/08/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/07/2023 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2023 12:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/06/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/06/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 07:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/06/2023 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/05/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/02/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2023 13:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/01/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 07:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2023 16:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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