TJSP - 1000622-50.2025.8.26.0434
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pedregulho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 05:46
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 18:28
Ato ordinatório
-
18/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:59
Julgada Procedente a Ação
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16/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:39
Ato ordinatório
-
06/06/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 04:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 06:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:30
Ato ordinatório
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30/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 05:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Basilio Fressa (OAB 333906/SP), Wilson Schiavi Junior (OAB 386943/SP) Processo 1000622-50.2025.8.26.0434 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Amália Marcelino Pieruci Freire - Vista à Fazenda Pública. -
14/05/2025 13:33
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:53
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Basilio Fressa (OAB 333906/SP), Wilson Schiavi Junior (OAB 386943/SP) Processo 1000622-50.2025.8.26.0434 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Amália Marcelino Pieruci Freire -
Vistos. 1.
Vislumbro no caso a presença do fumus boni iuris, mesmo porque se o que está impedir a impetrante de se submeter a novos exames práticos é exclusivamente o decurso do tempo contado desde o início de todo processo a restrição é ilegal.
Se houver outras restrições não mencionadas pela parte autora a parte requerida não será obrigada a cumprir a liminar, eis que na ordem de concessão haverá a necessária ressalva.
Embora não tenha a impetrante a CNH, e pretenda na verdade obtê-la, penso que existe também o periculum in mora.
O melhor é já reconhecer desde logo que a necessidade da CNH - o que é óbvio - se traduz no periculum in mora -, mas sem que isto signifique adiantar todo o processo em favor da impetrante em prejuízo de terceiros.
E isto a decisão liminar também pode modular.
Procedimento iniciado e não concluído, em virtude de óbices não imputáveis à parte autora, no prazo de 12 (doze) meses.
Ocorre que o prazo é previsto na Resolução n° 168/04 do CONTRAN.
Mas não existe qualquer previsão de prazo neste sentido no Código de Trânsito Brasileiro.
E a Resolução n° 168/04 não pode extrapolar o que dispõe o CTB.
Ainda que com força de lei, não pode restringir onde a lei não restringe.
Mormente porque há prazos mais largos para validade dos exames de saúde e aptidão física (artigo 147 do CTB).
Já se decidiu que: "MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CNH.
Negativa de emissão da carteira nacional de habilitação.
Transcurso do prazo de 12 meses para conclusão do processo de habilitação.
Impossibilidade.
Restrição de direitos e garantias não previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Embora tenha força de lei o par. 3° do art. 2° da Resolução n° 168/2004 do CONTRAN, tal norma deve apenas regulamentar aquelas previstas no CTB.
Precedentes.
Recurso provido" (Agravo de Instrumento n° 2077363-18.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Cláudio Augusto Pedrassi, publicado em 3.7.17).
A autora pode realizar o exame prático de direção veicular para Categoria B, desde que respeitados o prazo de validade dos demais exames (os prazos de validade impostos pelo CTB).
E pode ainda continuar o processo para outras categorias, também respeitando-se a validade dos demais exames.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para determinar à parte requerida que inclua a autora segundo critério normal de vagas para realizar o exame prático de direção veicular para Categoria B (e eventualmente continuidade no processo de habilitação da Categoria A), respeitando-se o prazo de validade dos demais exames que são previstos expressamente no CTB.
OFICIE-SE. 2.
CITE-SE.
Intime-se.
Pedregulho, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:27
Ato ordinatório
-
13/05/2025 16:21
Ato ordinatório
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13/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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11/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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