TJSP - 2139173-34.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Florido Marcondes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 18:45
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139173-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Leonidas Marcelino da Costa - Agravante: Josefa Fernandes da Costa - Agravado: R F A Comercio de Batatas e Cereais Ltda - Interessado: Antonio João Ribeiro - Interessada: Silmara Rosa da Silva Ribeiro -
Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão (fls. 139/140) que, em cumprimento de sentença, assim dispôs:
Vistos.
Fls. 56/58: Trata-se de pedido formulado por Antonio João Ribeiro eS ilmara Rosa da Silva Ribeiro, na qualidade de terceiros interessados, em que requerem seja obstada a expedição de mandado de imissão na posse em favor da exequente, RFA Comercio de Batata e Cereais Ltda., referente à área rural dada em pagamento por esta em favor dos peticionários.
Alegam que averbaram nas matrículas nº 4290 e 4291 a existência de ação proposta contra a "RFA" (processo nº 1000923-60.2021.8.26.0620), tornando público o fato de que o imóvel foi dado em pagamento a eles, enquanto a ora exequente não procedeu com igual cautela.
Sustentam, ainda, que a exequente agiu de forma ardilosa ao juntar matrículas antigas nos autos principais, nas quais não constavam as averbações realizadas.
Contudo, o pedido, por ora, deve ser indeferido.
A averbação premonitória realizada pelos terceiros, credores da requerente, embora tenha o relevante papel de tornar pública a existência de demanda em curso e proteger eventuais adquirentes de boa-fé, não possui o condão de instituir preferência creditória ou impedir a realização de atos executivos sobre o bem em outro processo.
Conforme entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, "a averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial." (STJ.
REsp.
Nº 1.334.635 RS. 4ª Turma.
Rel.
Des.
Antonio Carlos Ferreira.
Julgado em 19/09/2019).
Entretanto, a obrigação ora pleiteada pela exequente neste incidente, que decorre de julgamento em segunda instância, não obsta o prosseguimento da ação executiva movida pelos terceiros, os quais poderão, naqueles autos, dar continuidade aos atos expropriatórios em face da devedora.
Fls. 135/138: Defiro o pedido.
Diante do depósito integral da caução exigida (art. 520, IV, CPC), reconsidero a decisão de fl. 47, e, recebendo o pedido de cumprimento provisório de sentença, determino aos executados LEONIDAS MARCELINO DA COSTA e JOSEFA FERNANDES DA COSTA, intimados por seus patronos constituídos nos autos, a DESOCUPAREM o imóvel descrito nas matrículas n. 4.290 e 4.291 do CRI de Taquarituba no prazo de 15 (quinze) dias, conforme v.
Acórdão de fls. 422/427.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, certifique-se e expeça-se mandado de imissão na posse em favor da requerente RFA Comercio de Batata e Cereais Ltda., com urgência.
Requisite-se o recolhimento do mandado expedido às fls. 49/51, com urgência, independentemente de cumprimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, que os exequentes fundamentam seu direito em imissão de posse, mas que os autos principais se tratavam de ação de obrigação de fazer.
Acrescentam que o feito ainda não transitou em julgado, estando pendente apreciação no C.
STJ.
Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento do mandado de imissão de posse. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado.
Isso porque, numa análise incipiente dos autos, a r. decisão está em consonância com o disposto no v. acórdão exequendo.
Ademais, o Recurso Especial interposto, ao que parece, não foi conhecido (fls. 525/527 dos autos de origem).
Salienta-se, por fim, que não se vislumbra perigo de dano ocorrer à parte até o julgamento final do recurso, uma vez que afirma que não mais detém a posse direta dos imóveis (fl. 05).
Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Lucas Cerqueira da Silva (OAB: 483373/SP) - Eduardo Pierre de Proenca (OAB: 126388/SP) - Antonio Carlos Leonel Ferreira Junior (OAB: 197597/SP) - Roberto Bruno Capecci (OAB: 300536/SP) - Claudio Capecci Junior (OAB: 403881/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:17
Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:08
Distribuído por competência exclusiva
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09/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 15:43
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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