TJSP - 1002001-21.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002001-21.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria da Silva - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada com Pedido Liminar proposta por ANA MARIA DA SILVA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS para tornar definitiva a tutela de urgência concedida, bem como: i) declarar a inexigibilidade dos valores descontados e de quaisquer futuros descontos no benefício previdenciário da autora, relativos à "Contrib.
CONAFER 0800 940 1285"; e ii) condenar a ré à restituição dos descontos realizados na aposentadoria da autora, com acréscimo de atualização monetária de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar de cada pagamento, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão partilhadas a razão de 50% a cada parte.
Fixo honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
P.R.I.C. - ADV: JULIO CESAR DA SILVA (OAB 337625/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 02:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:40
Carta Expedida
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14/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar da Silva (OAB 337625/SP) Processo 1002001-21.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria da Silva -
Vistos.
A concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a questão evidentemente demande maior dilação probatória, há verossimilhança nas alegações da autora no sentido de que jamais autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário (conforme fls. 23/34), sendo inclusive notória a ocorrência massiva e sistemática de fraudes da mesma natureza.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade do direito.
Cristalino, também, o perigo de dano, sendo que a continuidade dos descontos impugnados poderá acarretar prejuízos financeiros à autora, onerando seu sustento.
No mais, não há risco de irreversibilidade da decisão, destacando-se que, em caso de eventual improcedência da ação mediante comprovação de regularidade dos descontos, poderá a ré promover regularmente sua continuidade, sendo qualquer prejuízo passível de indenização.
Assim, defiro a tutela requerida para determinar à ré que promova a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00, sem prejuízo de demais sanções legais.
No mais, cite-se e intime-se a ré com as advertências da revelia.
Int. -
13/05/2025 05:37
Remetido ao DJE
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12/05/2025 22:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:25
Petição Juntada
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23/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:00
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:01
Remetido ao DJE
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21/03/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 04:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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