TJSP - 0000710-70.2018.8.26.0137
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 13:23
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Dalla Torre Scomparim (OAB 225155/SP), Mayra Karolina Roberto (OAB 448290/SP) Processo 0000710-70.2018.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M.
H.
G.
M. - Exectdo: R.
A.
M. -
Vistos.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado, com acréscimos legais, em favor da parte exequente (fls. 54/56).
SISBAJUD: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo.
Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo: Richard Allan Messias Valor atualizado: R$ 13.208,49 Se positivo o bloqueio, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória.
Nesta hipótese, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, a parte deverá ser intimada a recolher as despesas para intimação postal.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias.
RENAJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia à realização de pesquisa Renajud em nome da parte executada e, havendo veículo(s) desembaraçado(s), ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda ao respectivo bloqueio de transferência.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde está localizado o veículo e para recolher a diligência de oficial de justiça, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada.
Com o recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada, independente de nova conclusão.
Servirá a presente como mandado.
Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias.
INFOJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens.
Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso".
No silêncio da parte exequente, fica desde já DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se ao arquivo, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/02/2025 17:05
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:51
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2022 16:23
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 14:56
Bloqueio/penhora on line
-
17/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/12/2021 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 10:04
Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2021 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2021 20:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 18:55
Proferido Despacho
-
28/05/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2021 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2020 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2020 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2019 18:49
Bloqueio/penhora on line
-
30/09/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2019 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2019 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2019 16:42
Decisão
-
30/08/2019 18:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2018 11:59
Juntada de Mandado
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05/11/2018 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2018 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2018 12:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 14:19
Recebida a Petição Inicial
-
25/10/2018 13:15
Conclusos para decisão
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24/09/2018 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2018 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2018 11:20
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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