TJSP - 1003010-79.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003010-79.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Leandro Barco - Elisson Rosler -
Vistos.
Fls. 163/165: verifica-se que a questão já foi apreciada e decidida por este Juízo, por meio de decisão devidamente transitada em julgado, estando, portanto, preclusa a possibilidade de rediscussão da matéria.
Não há que se falar em reconsideração por simples reiteração do pedido, ainda que sob alegação de novos documentos, pois tais elementos poderiam e deveriam ter sido apresentados no momento oportuno.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico prevê instrumentos próprios para manifestação da irresignação, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso cabível, e não insistir em sucessivas petições sobre matéria já decidida.
Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos de veículo (Placa FLB9G17) de titularidade de ELISSON ROSLER, CPF *84.***.*90-14.
Deverá a parte credora encaminhar, em 5 (cinco) dias, cópia desta decisão (que valerá como alvará), via e-mail à CIRETRAN ([email protected]) e ao DETRAN ([email protected]) para apuração de dados a respeito de eventual credor fiduciário deste bem.
A finalidade é posteriormente averiguar a situação do financiamento do bem alienado (proporção já quitada), bem como realizar a quitação integral de eventual remanescente.
Prazo para cumprimento pelo ente destinatário: 10 (dez) dias úteis (contados do recebimento da comunicação).
Atente-se de que apenas na hipótese de ser comprovada a resistência ao cumprimento de ordem é que caberá ao Ofício Judicial a expedição destas comunicações.
Registre-se que, para confirmação da autenticidade deste documentos, basta acessar o Portal do TJSP (www.tjsp.jus.br) nas abas "Processo" e "Conferência de Documento Digital" (preenchendo o código da tarja lateral).
Sem prejuízo, posteriormente (com a obtenção de tais dados) deverá a parte credora encaminhar cópia desta decisão (que valerá como alvará), via e-mail, site ou portal para o respectivo credor fiduciário (por meio de seu respectivo endereço eletrônico e desde que comprovadamente responsável por recepcionar ordens judiciais).
A finalidade é averiguar a situação do financiamento do bem alienado, bem como realizar a quitação integral de eventual remanescente.
Prazo para cumprimento pelo ente destinatário: 10 (dez) dias úteis (contados do recebimento da comunicação), sob pena de multa por ato atentatório (CPC, art. 77, IV).
Atente-se de que apenas na hipótese de ser comprovada a resistência ao cumprimento de ordem é que caberá ao Ofício Judicial a expedição destas comunicações.
Registre-se que, para confirmação da autenticidade deste documentos, basta acessar o Portal do TJSP (www.tjsp.jus.br) nas abas "Processo" e "Conferência de Documento Digital" (preenchendo o código da tarja lateral).
Como já assinalado, o direito real de propriedade sobre o veículo alienado não pode ser objeto de penhora (pois não titularizado pelo devedor).
Porém, "nada obsta a penhora sobre os direitos pessoais decorrentes de alienação fiduciária, possibilidade explicitada no art. 835, XIII, do CPC e abonada por expressiva linha de precedentes, inclusive do STJ" (TJSP- Agravo de Instrumento 2000261-91.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Márcio Kammer de Lima - 11ª Câmara de Direito Público - em 16/02/2024, grifei).
Havendo pretensão de penhora de tais direitos, sua finalidade não pode ser de alienação judicial (sendo tal ato completamente inútil em razão da inexistência de interessados em leilão - CPC, art. 77, III).
Plausível, portanto, tão somente a hipótese de adjudicação destes direitos (CPC, art. 825, I), desde que a parte credora se disponha a assumir a quitação completa do remanescente do bem junto ao credor fiduciário (de uma vez, à vista, pois o terceiro não pode ser obrigado a aceitar a mera sucessão contratual).
O que escapar desta alternativa não será nada além de ato inútil nesta execução.
Se o valor dos direitos adjudicados for superior ao da dívida, deverá o interessado na adjudicação (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular destes direitos).
Da mesma maneira (persistindo a intenção de penhora pela adjudicação - CPC, art. 825, I; art. 876 a 878), deverá o credor (se ainda não o fez) indicar se o(s) bem(ns) ficará(ão) em seu poder ou de terceiro que indicar sob suas expensas (CPC, art. 840, § 1º) ou em poder do polo executado (CPC, art. 840, § 2º), pois os custos de um depositário judicial absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836).
Sem prejuízo, deverá indicar se pretende a inserção de restrição veicular (transferência ou circulação).
Determino à equipe de cumprimento o registro da penhora e o bloqueio de transferência (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º), lançando-se como valor da avaliação o resultado da pesquisa trazida pelo credor (menor valor).
Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. É de se consignar que apenas será admitida a restrição de circulação do bem na hipótese comprovada de ocultação (em especial quando é impedido o exercício do depósito por parte do credor).
Neste sentido: Decisão que deferiu bloqueio para transferência de veículos localizados pelo sistema RENAJUD.
Pretensão de restrição de circulação.
Descabimento.
Medida extremamente gravosa, apenas cabível em casos excepcionais e mediante comprovação da necessidade.
Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2114152-90.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Marino Neto - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/05/2024).
Indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do polo executado, pois as circunstâncias dos autos (considerando as diligências já realizadas) apontam que a medida seria inócua, inexistindo elementos no sentido de que lá tenha bens de "elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II, grifei), o que deve também ser confrontado à proporção da dívida já consolidada, relevando-se ineficaz tal diligência ao caso concreto.
Neste sentido: "Indeferimento de penhora sobre os bens que guarnecem à residência do executado - Irresignação do exequente - Descabimento - Ausência de indícios da existência de bens de alto valor" (TJSP - Agravo de Instrumento 2186342-51.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Nazir David Milano Filho - 24ª Câmara de Direito Privado - em 30/08/2024); "Penhora sobre bens que guarnecem a residência.
Providência inadequada e não justificada.
Decisão mantida nesse ponto" (TJSP - Agravo de Instrumento 2165843-46.2024.8.26.0000 -Rel.
Des.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - 14ª Câmara de Direito Privado - em 31/07/2024); "Decisão que indeferiu o pleito da exequente para penhora dos bens que guarnecem o imóvel do executado.
Irresignação.
Descabimento.
Aplicação dos artigos 833, II, do CPC, e 1º, parágrafo único, da Lei n° 8.009/90.
Padrão de vida comum do executado que não aponta para a presença de bens suntuosos em sua residência.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2046911-70.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Lidia Conceição - 36ª Câmara de Direito Privado - em 09/06/2022); Não são passíveis de penhora os bens móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor, como obras de arte e adornos suntuosos ou os que ultrapassem as necessidades básicas de um padrão médio de vida.
Inteligência do art. 833, II, do CPC e do art. 1º da Lei 8.009/1990.
Ausência de demonstração de que se trata de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades básicas (TJSP - Agravo de Instrumento 2181327-04.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros - 34ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 30/10/2024).
Por fim, em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614).
Intimem-se.
Fernandopolis, 29 de agosto de 2025. - ADV: DEONISIO JOSE LAURENTI (OAB 96814/SP), NATALIA KUJAVO (OAB 338251/SP), MARIA CLARA SILVA LAURENTI (OAB 469515/SP) -
30/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:43
Penhora Deferida
-
29/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003010-79.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Leandro Barco - Elisson Rosler -
Vistos.
Fls. 163/165: Manifeste-se o polo exequente em 5 (cinco) dias.
Outrossim, no mesmo prazo supracitado, deverá o exequente informar a finalidade da penhora, nos termos do item "3" da decisão de fls. 153/154.
Intimem-se.
Fernandopolis, 20 de agosto de 2025. - ADV: DEONISIO JOSE LAURENTI (OAB 96814/SP), MARIA CLARA SILVA LAURENTI (OAB 469515/SP), NATALIA KUJAVO (OAB 338251/SP) -
20/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 08:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:29
Penhora Deferida
-
23/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2025.
-
13/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/05/2025 10:45
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
29/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Deonisio Jose Laurenti (OAB 96814/SP), Maria Clara Silva Laurenti (OAB 469515/SP) Processo 1003010-79.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Leandro Barco - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Prossiga-se nos termos da decisão anterior.
Intimem-se.
Fernandopolis, 12 de maio de 2025.
Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. -
13/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:23
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:44
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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