TJSP - 1006856-65.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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27/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1006856-65.2025.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A - Indefiro a tramitação em segredo de justiça, por não vislumbrar a hipótese legal bastante para impor pretendida medida.
Comprovada a mora,defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,caput, do Decreto-lei nº 911/69, para apreensão do veículo, Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 10M SENSE , Ano: 2020/2021, Placa: RFV3J08, Cor: BRANCA.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (art.
Art. 341, CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, como mandado.
Havendo resistência, fica autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, assim como os benefícios contidos no art. 212 do CPC; ficando contudo, o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, alertado para uso das medidas, apenas em casos que as exigirem, certificando, servindo a presente como ofício de força, caso necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
O mandado deverá ser cumprido pela Central Compartilhada de Mandados, nos termos do art.1091-A, II das NSCGJ.
Intime-se. -
15/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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