TJSP - 0001470-25.2021.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:01
Petição Juntada
-
27/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 09:58
Bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 12:34
Documento Juntado
-
18/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:02
Documento Juntado
-
09/09/2024 14:02
Documento Juntado
-
09/09/2024 14:02
Documento Juntado
-
09/09/2024 14:02
Documento Juntado
-
16/08/2024 10:24
Petição Juntada
-
18/07/2024 18:28
Ofício Expedido
-
18/07/2024 18:28
Ofício Expedido
-
18/07/2024 18:28
Ofício Expedido
-
06/07/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:20
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 10:06
Documento Juntado
-
05/07/2024 10:06
Documento Juntado
-
27/05/2024 17:14
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:52
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/01/2024 15:36
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
19/12/2023 12:42
Arquivado Provisoriamente
-
19/12/2023 12:42
Certidão de Cartório Expedida
-
02/09/2023 08:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Saydel (OAB 194266/SP), Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB 203028/SP), Caio Mesa de Mello Pereira (OAB 292990/SP), Keila Mayara Gomes de Melo (OAB 424555/SP), Maria Clara Rezende Aguiar Garcia Cid (OAB 95285/PR) Processo 0001470-25.2021.8.26.0586 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇARIGUAMA - Exectdo: Organização Social Mãos Amigas - Tendo em vista o trânsito em julgado/decurso do prazo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
OBSERVAÇÃO À SERVENTIA: caso trate-se de execução de título judicial ou extrajudicial, arquivar provisoriamente o feito.
Caso contrário, tratando-se de fase cognitiva transitada em julgado, com objeto que não poderá vir a ser fruto de cumprimento de sentença, arquivar definitivamente o feito.
DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos".
Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa".
Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas.
Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido.
Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido.
Intime-se. -
22/08/2023 16:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 16:27
Ato ordinatório
-
22/08/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/05/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 20:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2023 20:52
Ato ordinatório
-
15/05/2023 20:51
Decurso de Prazo
-
20/02/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 12:32
Remetido ao DJE
-
17/02/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:00
Decurso de Prazo
-
15/07/2022 09:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/07/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:30
Remetido ao DJE
-
04/07/2022 17:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/07/2022 17:22
Ato ordinatório
-
14/06/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 00:31
Remetido ao DJE
-
10/06/2022 17:19
Recebida a Petição Inicial
-
03/05/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:13
Petição Juntada
-
08/04/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 00:32
Remetido ao DJE
-
06/04/2022 15:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/03/2022 14:53
Petição Juntada
-
17/12/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:51
Petição Juntada
-
31/08/2021 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 15:34
Remetido ao DJE
-
26/08/2021 14:47
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2021 09:58
Petição Juntada
-
29/07/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 11:03
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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