TJSP - 1008626-08.2024.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Sotto Maior Cardoso (OAB 21623/SC), FERNANDA PONTES DE ALENCAR (OAB 198704/RJ) Processo 1008626-08.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carla Patrícia Ribeiro Bitencourt, Gabriel Ribeiro Bitencourt - Reqdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por CARLA PATRÍCIA RIBEIRO BITENCOURT e GABRIEL RIBEIRO BITENCOURT em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para determinar à ré que autorize, independentemente de internação, o tratamento com imunoglobina humana que necessita o autor, arcando com todos os custos correlatos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo de outras sanções legais, tornando definitiva a tutela de urgência de fls. 51/52, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de R$ 10.000,00, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Ante a sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C. -
15/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:09
Julgada Procedente a Ação
-
06/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:47
Expedição de Carta.
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13/11/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/10/2024 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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