TJSP - 1005306-49.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005306-49.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Lucas Flor Amaral - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Manifeste-se o vencedor, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser interposto por meio de incidente próprio, segundo o seguinte procedimento: "Comunicado Conjunto CG nº 438/2016 TJSP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Observe-se, outrossim, no que diz respeito às custas judiciais o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1.098, a saber: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo." Permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 30 dias, aguardando as providências supra mencionadas.
A seguir, arquivem-se.
Int. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 485938/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF) -
04/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:40
Apensado ao processo
-
04/09/2025 08:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:30
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF) Processo 1005306-49.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Flor Amaral - Reqda: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, bem como se têm outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Em sendo pleiteada a produção de prova oral, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol das testemunhas que pretendem ouvir, também sob pena de preclusão do direito de indicar novos depoentes. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "38022 - indicação de provas").
Int. -
13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:50
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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