TJSP - 1000518-19.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000518-19.2025.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joaquim Francisco de Souza -
Vistos.
Cuida-se de pedido de penhora formulado pela parte exequente, recaindo sobre bens móveis essenciais para a mantença mínima de habitação da parte executada e sua família.
Todavia, verifica-se que os referidos bens se enquadram na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos II e IV, do CPC, porquanto se tratam de bens necessários à subsistência e dignidade da parte executada e de sua família, razão pela qual não podem ser objeto de constrição judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tais bens gozam de proteção legal, somente admitindo-se mitigação dessa regra em hipóteses excepcionais, como nas execuções de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente.
Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a), para que no prazo de dez dias, indique bens passiveis de penhora em nome do(a) requerido(a), sob pena de extinção e arquivamento.
Decorrido o prazo sem atendimento, e independentemente de nova intimação, os autos serão encaminhados à conclusos para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se. - ADV: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:50
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
03/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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14/08/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 15:50
Juntada de Mandado
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08/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 16:30
Penhora Deferida
-
07/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:11
Expedição de Carta.
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14/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:51
Ato ordinatório
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08/07/2025 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:54
Ato ordinatório
-
15/05/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Ruan Figueiredo da Silva (OAB 367641/SP) Processo 1000518-19.2025.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Joaquim Francisco de Souza - Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a), para que no prazo de cinco dias, manifeste-se nos autos em termos de prosseguimento, visto restar negativa a pesquisa de localização de bens junto ao sistema INFOJUD, sob pena de extinção e arquivamento. -
13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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12/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 06:01
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 14:52
Ato ordinatório
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02/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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15/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 18:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 04:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 10:34
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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