TJSP - 2132347-89.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clara Maria Araujo Xavier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:54
Prazo
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:06
AR Positivo Juntado
-
27/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:18
Expedição de Aviso de Recebimento
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2132347-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Sara Rodrigues Andrade (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Meire Elen dos Santos Rodrigues (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed Santos – Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 196/198 da origem, por Sara Rodrigues Andrade (menor representada), proferida nos autos da ação cominatória que move em face de Unimed Santos - Cooperativa de Trabalho Médico, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: A própria parte autora afirmou que o tratamento vinha sendo realizado, mas na cidade vizinha de Santos, como se vê a fl 180.
Não é ilícita, outrossim, a prestação do serviço na rede credenciada, no âmbito da abrangência territorial do contrato.
Prevê, ademais, o artigo 4° da Resolução Normativa n°259/11, da ANS: "Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
Logo, impor-se à demandada o custeio direto do tratamento em clínica existente em Guarujá caso existam clínicas credenciadas em município limítrofe, perto e dentro da área de abrangência do contrato representaria o estabelecimento de obrigação contrária ao que se contratou e ao que prevê especificamente a Resolução n° 259/11 da ANS.
Nesse sentido, aliás, também já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Plano de Saúde Decisão que indeferiu a antecipação da tutela, para que a ré custeie tratamento ao autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista TEA, pelo método ABA - Insurgência do autor - Cabe ao médico a escolha do tratamento Precedentes do E.
STJ e desta Corte Pretensão da seguradora a limitar o número de sessões terapêuticas - Questão superada ante a regulamentação pela ANS (RN 469/2021), estabelecendo a impossibilidade de limitação das sessões de tratamento para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, como é o caso dos autos, proibindo a limitação das sessões de quaisquer terapias Tratamento deve se dar em rede credenciada na cidade em que o agravante reside, ou cidades limítrofes, nos estritos termos médicos até quando o paciente necessitar - Inexistindo o serviço a ser fornecido, a ré deve reembolsar integralmente o tratamento efetuado na rede particular Deferida a antecipação da tutela, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a princípio a R$60.0000,00 - Decisão reformada Agravo provido.(TJ-SP - AI: 22303831120218260000 SP2230383-11.2021.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:25/04/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022)" Posto isso, em juízo sumário de cognição, indefiro a liminar, apenas na modalidade inaudita altera pars. (...)" Alega a parte agravante, em síntese, que é criança acometida por Hipotonia Congênita e TDAH, necessitando submeter-se a tratamento multidisciplinar consistente em sessões semanais com fonoaudióloga, psicóloga, psicopedagoga e terapeuta ocupacional com enfoque em integração sensorial.
Ocorre que não houve disponibilização do referido tratamento na cidade em que reside (Guarujá), mas tão somente no município de Santos, o que inviabilizou a continuidade do tratamento, tendo em vista a carga horária e o tempo e valor despendido com o deslocamento.
Requer o provimento do presente agravo para Determinar que a operadora de saúde autorize e custeie de forma integral o tratamento realizado pelo menor em clínicas INSTITUTO ALMAI ou MATHEUS ALVARES, referentes ao tratamento indicado pela Médica Neurologista Dra.
Patrícia Heitmann Magario, CRM-SP-118,612, consistente em 5h semanais, entre 13h e 18h da tarde, para sessão de Fonoaudióloga (1h), Psicóloga (2h), Psicopedagoga (1h) e Terapia ocupacional com enfoque em integração sensorial (1h), na duração a ser indicada pela médica assistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). - E caso não possua convênio com as referidas clínicas, que custeie em clínica adequada na cidade de Guarujá/SP, onde a Autora reside, por meio do pagamento direto ao fornecedor ou reembolso integral da quantia paga, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
Na hipótese dos autos, a operadora oferece clínicas dentro de sua rede credenciada somente no município de Santos, sendo que a menor reside no Guarujá.
Ocorre que um dos elementos da idoneidade da clínica indicada é exatamente a proximidade geográfica do domicílio do beneficiário, que deve, em regra, ser atendido em seu município, nos termos do art. 2º da Resolução ANS 566/22.
Assim, a indicação de prestador de serviço em município limítrofe só é admitida na hipótese de ausência de ônus excessivo ao beneficiário, como se extrai da cláusula geral de vedação da atribuição de desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC), que se aplica a todas as relações de consumo.
Sendo assim, DEFIRO EM PARTE a tutela recursal, para que a ré ofereça tratamento à agravante, preferencialmente em sua rede credenciada, na cidade de Guarujá.
Caso não haja clínicas aptas nas condições retro, o tratamento deve se dar em rede particular, pagando a ré pelo tratamento, diretamente ao fornecedor. 3.
Reputo desnecessárias as informações. 4.
Intime-se a parte agravada para contraminuta. 5.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça. 6.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Antonio Lu Filho (OAB: 85230/PR) - 4º andar -
13/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:52
Antecipação de Tutela
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:35
Distribuído por competência exclusiva
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05/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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05/05/2025 13:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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